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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 62

Funcionalidade «efetuada pelos profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde».

O grau de incapacidade da pessoa com deficiência é devidamente comprovado, nos termos do Decreto-Lei

n.º 291/2009, de 12 de outubro, através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMU).

Para a obtenção do AMU, a pessoa com deficiência tem de comparecer a uma junta médica devidamente

constituída para o efeito.

A obtenção do AMU é determinante para a obtenção de benefícios fiscais e laborais. No entanto, para

obtenção de outros benefícios ou apoios, nomeadamente em áreas como a Segurança Social, Educação ou

Saúde, o AMU ou não é aceite, ou são pedidos à pessoa com deficiência e incapacidade outros documentos

comprovativos da sua deficiência. A título de exemplo, para obtenção de prestações familiares junto da

Segurança Social, é solicitado o documento «Prova da Deficiência» (Mod. RP 5039/2012 – DGSS).

A pessoa com deficiência tem, nestes casos, de percorrer vários serviços públicos para conseguir obter

diversos documentos que façam prova da sua incapacidade e deficiência. Esta carga burocrática revela-se ainda

mais penosa quando a pessoa com deficiência tem limitações motoras e, muitas vezes, não tem quem a possa

auxiliar nas diversas deslocações a que se vê obrigada.

Desta forma, está a criar-se um obstáculo à pessoa com deficiência no acesso a benefícios a que tem direito,

o que coloca em causa a sua dignidade e igualdade de oportunidades. Mais grave ainda, quando, muitas vezes,

a pessoa com deficiência já possui o AMU que, conforme se referiu acima, foi atestado por uma equipa médica

devidamente constituída para o efeito e, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 106/2017, de 17 de maio, tem um custo de 50 euros.

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, no respeito pela diferença, numa sociedade que se diz

e se quer desenvolvida e inclusiva, o acesso a documentos comprovativos de incapacidade e deficiência deve

ser mais ágil e flexível, como o é atualmente para a obtenção do documento comprovativo do grau de

funcionalidade.

Deve ter-se por objetivo atingir a máxima simplificação reduzindo a carga burocrática que cria à pessoa com

deficiência e incapacidade, obstáculos no acesso a benefícios. É dever do Estado eliminar obstáculos e

promover o acesso da pessoa com deficiência e incapacidade aos direitos que a legislação lhe confere.

Nesse sentido, entendemos que toda a informação comprovativa do grau de incapacidade e deficiência deve

ser compilada num documento único, que seja aceite em todos os serviços públicos, para todas as

circunstâncias da vida da pessoa com deficiência e incapacidade.

Desta forma, evita-se que a pessoa com deficiência e incapacidade tenha de percorrer vários serviços, com

todas as dificuldades e incómodos que isso acarreta, para poder fazer prova da sua condição.

Por todos estes motivos, em março de 2017, apresentámos o projeto de resolução n.º 733/XIII, que foi

aprovado, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017, publicada em Diário da

República a 20 de junho de 2017, com diversas recomendações ao Governo no âmbito da deficiência e que, no

seu ponto 2, recomenda ao Governo «a criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade

e deficiência que seja aceite em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias

da vida da pessoa com deficiência».

No entanto, passado mais de um ano da publicação desta Resolução da Assembleia da República, o Governo

ainda não lhe deu cumprimento. Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior pertinência voltar

a alertar o Governo para a relevância desta questão, insistindo para que cumpra com a recomendação que o

Parlamento, há mais de um ano, já lhe fez.

No entanto, e como já foi publicado o Despacho n.º 4306/2018, de 20 de abril, acima referido, relativo à

Tabela Nacional de Funcionalidade, entendemos que este documento deve ser, também, incluído na informação

relativa à pessoa com deficiência, doença crónica ou incapacidade, para avaliação dos seus direitos à obtenção

de benefícios sociais e fiscais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que crie um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência, para todas as

circunstâncias da vida da pessoa com deficiência, aceite em todos os serviços públicos, dando cumprimento à

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