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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 6

se «refletir sobre os dados existentes, a origem e as causas desta realidades, e adotar as medidas necessárias

para que a institucionalização de crianças e jovens seja apenas usada em último recurso», salvaguardando

sempre o superior interesse da criança e tendo por objetivo que “a sua proteção social e apoio não sejam

transformados em ‘negócio’».

Nesse sentido, consideram «imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide

um processo de um menor (…) e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe

essas mesmas crianças», como «elementar medida de segurança».

A presente iniciativa legislativa, composta por dois artigos, cria, no artigo 1.º, o referido impedimento,

cominando com nulidade a decisão tomada em violação de tal prescrição, em solução cujo início de vigência

preconiza para o dia seguinte1 ao da sua publicação.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa foi abordada em audições na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito da petição n.º 460/XIII – NÃO ADOTO

ESTE SILÊNCIO – adoções ilegais da IURD e abertura de uma Comissão de Inquérito Parlamentar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República. (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de dois artigos, é precedido de uma exposição de motivos e tem uma

designação sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido e anunciado a 18 de julho, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberares e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada relatora do parecer a Senhora

Deputada Andreia Neto (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de

institucionalização de crianças e jovens em risco» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Na redação do projeto, «no dia imediato à sua publicação», o que, em fase de especialidade ou mesmo nova apreciação poderá ser legisticamente beneficiado para «no dia seguinte ao da sua publicação», em concordância com a redação legislativa corrente.

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