O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2018 9

O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma

medida a executar no meio natural de vida, o seu regime de execução consta de legislação própria (n.os 3 e 4)

e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas

para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, considerando-se uma

família, o conjunto de duas pessoas casas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em

união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).

O Instituto de Segurança Social possui, no seu portal na Internet, um guia prático sobre o regime de

acolhimento familiar, bem como um relatório anual de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das

crianças e jovens portuguesas (CASA 2016)11.

O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que

disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente

dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados (artigo 49.º). As instituições de

acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado

(artigo 52.º), estando organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida

diária personalizada e a integração na comunidade (artigo 53.º).

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (artigos 15.º e seguintes) funcionam em duas modalidades:

alargada e restrita. A comissão alargada é composta por:

 Um representante do município;

 Um represente da Segurança Social;

 Um representante dos serviços do Ministério da Educação;

 Um representante do Ministério da Saúde;

 Dois representantes de instituições de solidariedade social ou outras organizações não governamentais

na área territorial da comissão, uma com respostas de caracter não residencial e outra com respostas de caracter

residencial;

 Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

 Um represente das associações de pais da área territorial;

 Um represente das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam atividades

desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças;

 Um represente das associações de jovens ou um represente dos serviços de juventude;

 Um representante de cada força de segurança;

 Quatro cidadãos eleitores designados pela Assembleia Municipal;

 Técnicos cooptados pela comissão.

A comissão restrita é composta pelo seu presidente, pelo representante da Segurança Social, da Educação

e da Saúde quando não exerçam a presidência e pelos representantes do município. Os restantes membros são

escolhidos pela comissão alargada, em número ímpar e de pelo menos um deles ser de entre os representantes

das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não-governamentais.

É a comissão restrita a quem compete, entre outros, a decisão de abertura e da instrução de um processo

de promoção e proteção, a prática de atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção

ou a instrução de processos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

11 À data o último relatório disponível é o referente ao ano de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 14 PROJETO DE LEI N.º 986/XIII (3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓ
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE SETEMBRO DE 2018 15 O INE, nas suas projeções de população residente 2012-206
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16 Esta é também uma realidade que acaba por significar um
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE SETEMBRO DE 2018 17 21) ....................................................
Pág.Página 17