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Quarta-feira, 12 de setembro de 2018 II Série-A — Número 155

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 959, 985 a 992/XIII (3.ª)]: N.º 989/XIII (3.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de N.º 959/XIII (3.ª) (Estabelece impedimentos na decisão sobre fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a processos de institucionalização de crianças e jovens em duração da licença parental inicial para os 210 dias e a risco): duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (CDS-PP). Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 990/XIII (3.ª) — Benefícios em sede de IRC às empresas pelos serviços de apoio. que promovam comportamentos familiarmente responsáveis N.º 985/XIII (3.ª) — Alarga às vítimas dos incêndios ocorridos (CDS-PP). entre 3 e 10 de agosto de 2018 nos concelhos de Monchique, N.º 991/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 Silves, Portimão e Odemira as medidas de apoio às vítimas de janeiro, para redução ou afastamento do fator de dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental sustentabilidade aos pensionistas com dois ou mais filhos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 (segunda (CDS-PP). alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro) (PCP).

N.º 992/XIII (3.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de N.º 986/XIII (3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre o repor e reforçar o quociente familiar (CDS-PP). Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as Proposta de lei n.o 148/XIII (3.ª) (a) entidades promotoras de creches, jardins-de-infância, lares, (Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política entre outros, independentemente da sua natureza jurídica do Ordenamento do Território): (CDS-PP). — Alteração do texto da proposta de lei. N.º 987/XIII (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo a promover uma bonificação às Projetos de resolução [n.os 881/XIII (2.ª), 1798 a 1805/XIII empresas que sigam práticas amigas da conciliação do (3.ª)]: trabalho com a vida familiar, da igualdade de género e da N.º 881/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de natalidade (CDS-PP). medidas ao nível do diagnóstico de perturbação de N.º 988/XIII (3.ª) — Trigésima segunda alteração ao Código hiperatividade com défice de atenção e da prescrição e do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto- administração de metilfenidato e atomoxetina em crianças e Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer jovens): a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de — Alteração do texto do projeto de resolução. sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem

N.º 1798/XIII (3.ª) — Flexibilização e agilização das do valor do imóvel (CDS-PP).

exigências técnicas no âmbito do RERU (PSD).

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N.º 1799/XIII (3.ª) — Assegura aos trabalhadores sem o 12.º N.º 1804/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um ano de escolaridade a não exclusão de concurso no âmbito documento único comprovativo do grau de incapacidade e do PREVPAP considerando os requisitos de admissão à data deficiência, para todas as circunstâncias da vida da pessoa de início de funções e, quando necessário, concede um prazo com deficiência, aceite em todos os serviços públicos, e que para a aquisição das exigidas habilitações (PCP). aplique a Tabela Nacional de Funcionalidade para uma justa

N.º 1800/XIII (3.ª) — Constituição de uma comissão eventual atribuição dos benefícios fiscais e sociais a que a pessoa com

para o acompanhamento das iniciativas sobre a família e a deficiência, doença crónica ou incapacidade possa ter direito

natalidade (CDS-PP). (CDS-PP).

N.º 1801/XIII (3.ª) — Para uma política integrada de N.º 1805/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a

natalidade e de valorização da família (CDS-PP). formação dos profissionais de saúde na área da geriatria, a nível pré-graduado, que diligencie junto da Ordem dos

N.º 1802/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, com vista à criação da

uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao especialidade de geriatria nestas Ordens Profissionais, e que,

registo do Testamento Vital, nos principais meios de uma vez criada a especialidade de geriatria na Ordem dos

comunicação social e em todos os serviços públicos com Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, reforce a formação dos

locais de atendimento, incluindo autarquias (CDS-PP). profissionais de saúde nesta área a nível pós-graduado

N.º 1803/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da (CDS-PP). formação em cuidados paliativos em Portugal (CDS-PP).

(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 959/XIII (3.ª)

(ESTABELECE IMPEDIMENTOS NA DECISÃO SOBRE PROCESSOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 17 de junho de 2018, o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – «Estabelece impedimentos na decisão sobre

processos de institucionalização de crianças e jovens em risco».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de julho de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de julho de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende criar um novo impedimento legal: impedir que quem participe, a qualquer título,

em processos de decisão administrativos ou judiciais, que determine a institucionalização de crianças ou jovens

em risco integre direta ou indiretamente os órgãos sociais de instituições de qualquer natureza que tenham por

objeto acompanhar ou promover soluções de institucionalização de crianças ou jovens em risco, implicando a

violação deste impedimento a nulidade da decisão – cfr. artigo 1.º.

Justificam os proponentes que «é imprescindível haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide

um processo de um menor, com a possível adoção de medidas de proteção que passam pela institucionalização,

e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de

uma medida de institucionalização”, considerando que “a separação entre quem decide estes percursos das

crianças e jovens em risco e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de

segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe «que exista um impedimento entre quem participa nos processos de decisão,

seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de

órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco. Este impedimento, que não sendo

respeitado implica a nulidade do ato praticado, é para o PCP uma medida de elementar cautela para a

salvaguarda do superior interesse das crianças e jovens sujeitos a estas medidas de proteção» – cfr. exposição

de motivos.

Prevê-se que esta lei entre em vigor «no dia imediato à sua publicação» – cfr. artigo 2.º.

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I c) Antecedentes

Importa referir que, no âmbito da apreciação da petição n.º 460/XIII (3.ª) (Anabela da Piedade e outros) –

«NÃO ADOTEM ESTE SILÊNCIO – Adoções ilegais da IURD e abertura de uma comissão de inquérito», foi

mencionada, numa das audições dos peticionários, a necessidade de ser criado um impedimento que

impossibilitasse os magistrados que decidam sobre processos de institucionalização de menores de

pertencerem a associações de acolhimento de crianças.

Com efeito, na audição realizada em 12 de abril de 2018, o Sr. Advogado Dr. Gameiro Fernandes «Manifestou

a sua preocupação por existirem magistrados, com importância diretiva e doutrinária no CEJ, envolvidos em

associações de acolhimento e que sejam ao mesmo tempo juízes desembargadores que decidem recursos

sobre questões de crianças.

Defendeu a importância de um sistema de impedimentos que impedisse os magistrados de pertencer àquele

tipo de associações, afirmou que eles até podiam estar pro bono naquelas associações, mas era necessária

uma certa credibilização do sistema, pois quem retira ou tem poder para retirar as crianças não podia dirigir um

sítio que as acolhia, isto era de bom senso. Tinha que ser criado esse sistema e naquele momento não havia.»

– cfr. ata da audição transcrita e anexa ao relatório final da referida petição.

Importa, ainda, referir que se encontra pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a realização de um conjunto de audições já aprovadas acerca do regime de proteção

de crianças e jovens, e do instituto da adoção, bem como sobre os procedimentos e práticas atuais apurados

no âmbito da petição n.º 460/XIII (3.ª) que apontam para a continuação de falhas no respeito dos direitos

fundamentais, designadamente, de crianças e progenitores, as quais foram requeridas pelo PS (Procuradora-

Geral da República), pelo PSD (Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Provedor da Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa e Conselho Superior da Magistratura) e pelo BE (Equipa de Adoções do Instituto

de Segurança Social, Unidade de Adoção da SCML, Conselho Nacional de Adoção, Inspeção-Geral do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e da

Proteção das Crianças e Jovens, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da Amadora, Sintra Oriental,

Loures e Lisboa Norte, Associação Passo a Passo – Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental –

CAFAP, ONGD Meninos do Mundo – Associação, Bem Me Queres – Associação de Apoio à Adoção de Crianças

e Dra. Cármen Gonçalves – ex-diretora técnica do Centro de Acolhimento Temporário).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 959/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – «Estabelece

impedimentos na decisão sobre processos de institucionalização de crianças e jovens em risco».

2. Esta iniciativa pretende impedir que quem participe em processos de decisão administrativos ou judiciais

de institucionalização de crianças ou jovens em risco integre órgãos sociais de instituições de acompanhamento

ou promoção de soluções de institucionalização de crianças ou jovens nessas condições, implicando a violação

deste impedimento a nulidade da decisão.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2018.

A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de

institucionalização de crianças e jovens em risco.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa

estabelecer impedimentos à integração de órgãos sociais de instituições de acompanhamento ou promoção de

«soluções de institucionalização de crianças ou jovens em risco» por parte de quem participe em decisões de

processos administrativos ou judiciais de institucionalização de crianças ou jovens nessas condições.

Invocam os proponentes os dados do Relatório «Casa 2016 – Caracterização anual da situação de

acolhimento das crianças e jovens», da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP, que apontam

para que a institucionalização é a medida mais adotada para estas crianças e jovens – em lar de infância e

juventude e centros de acolhimento temporário -, muito embora o ordenamento jurídico apresente outras

soluções, como a integração em famílias de acolhimento, que constitui apenas 3,2% daquele universo.

Sublinham dados que dão conta de que Lisboa é o distrito com um dos maiores números de crianças em situação

de acolhimento, não existindo nenhuma família de acolhimento.

Defendem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, que o Estado deve privilegiar medidas de

permanência «no seu agregado familiar ou em contexto de família alargada» e alertam para a necessidade de

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se «refletir sobre os dados existentes, a origem e as causas desta realidades, e adotar as medidas necessárias

para que a institucionalização de crianças e jovens seja apenas usada em último recurso», salvaguardando

sempre o superior interesse da criança e tendo por objetivo que “a sua proteção social e apoio não sejam

transformados em ‘negócio’».

Nesse sentido, consideram «imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide

um processo de um menor (…) e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe

essas mesmas crianças», como «elementar medida de segurança».

A presente iniciativa legislativa, composta por dois artigos, cria, no artigo 1.º, o referido impedimento,

cominando com nulidade a decisão tomada em violação de tal prescrição, em solução cujo início de vigência

preconiza para o dia seguinte1 ao da sua publicação.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa foi abordada em audições na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito da petição n.º 460/XIII – NÃO ADOTO

ESTE SILÊNCIO – adoções ilegais da IURD e abertura de uma Comissão de Inquérito Parlamentar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República. (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de dois artigos, é precedido de uma exposição de motivos e tem uma

designação sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido e anunciado a 18 de julho, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberares e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada relatora do parecer a Senhora

Deputada Andreia Neto (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de

institucionalização de crianças e jovens em risco» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Na redação do projeto, «no dia imediato à sua publicação», o que, em fase de especialidade ou mesmo nova apreciação poderá ser legisticamente beneficiado para «no dia seguinte ao da sua publicação», em concordância com a redação legislativa corrente.

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Quanto ao início de vigência, a iniciativa sub judice contém uma norma de entrada em vigor – «no dia

imediatamente a seguir à sua publicação», de acordo com o artigo 2.º – que cumpre o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

São várias as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade ou à infância.

Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não exclui a colaboração do Estado

estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil2).

As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um “direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i.e. aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por

outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas

também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais

instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma

clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em

relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n.º 1, in fine) – que deve ser aproximada da noção de «desenvolvimento da personalidade» (artigo 26.º

n.º 2) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º),

elemento «estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a

consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige

aproveitamento de todas as suas virtualidades.

O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e

desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema

Nacional de Intervenção Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)3.

O conceito de criança ou jovem encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,4 e regulamentada pelo Decreto-

Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com

menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a

pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação

2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção, 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos

da Criança5, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que

lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil6 segue a mesma direção ao

prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação

(artigo 132.º).

A Lei de proteção de Crianças e Jovens em Perigo prevê como medidas de promoção dos direitos e de

proteção das crianças e dos jovens em perigo7:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial; e

g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

Estas medidas são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua

natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida de «confiança a pessoa selecionada

para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção».

«Um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da

criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no artigo 4.º, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

(LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família. Mas qualquer das medidas

enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse

do menor – outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado artigo 4.º, alínea a) -,

designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde,

formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – alínea b) do artigo 34.º da LPCJP. Por isso, aquela

prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos

conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor

continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de

outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º, e melhor caraterizadas nos artigos

39.º e 40.º, respetivamente, todos da mesma Lei.»8

Cada um dos tipos de medidas tem o seu regime de execução em legislação própria (n.º 4 do artigo 35.º). O

regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,

respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para

a autonomia de vida previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP foi regulamentado pelo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2009, de 14 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho. Já o regime de execução do acolhimento familiar foi

regulamento pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das Comissões

de Proteção de Crianças de Jovens e dos tribunais (artigo 38.º) com a exceção da medida de confiança a

pessoas selecionadas para adoção, com vista à adoção, cuja competência é exclusiva dos tribunais. O Ministério

Público assume um papel preponderante cabendo-lhe a iniciativa processual (artigo 105.º) e cabendo-lhe

igualmente requerer a apreciação judicial das decisões da Comissão quando entenda que as medidas são ilegais

ou inadequadas (artigo 76.º).10

5 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 De acordo com o artigo 34.º estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso. 8 Acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2014, Proc. n.º 6146/10.OTCLRS.L1-7 Relator: Rosa Ribeiro Coelho. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 «Não tem apoio legal a decisão do tribunal que perante requerimento do M. P., a pedir procedimento judicial, ordena a remessa dos autos para tramitação, à Comissão.» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2005 no âmbito do processo n.º 3657/2005-6. Relator: Manuel Gonçalves.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 9

O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma

medida a executar no meio natural de vida, o seu regime de execução consta de legislação própria (n.os 3 e 4)

e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas

para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, considerando-se uma

família, o conjunto de duas pessoas casas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em

união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).

O Instituto de Segurança Social possui, no seu portal na Internet, um guia prático sobre o regime de

acolhimento familiar, bem como um relatório anual de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das

crianças e jovens portuguesas (CASA 2016)11.

O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que

disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente

dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados (artigo 49.º). As instituições de

acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado

(artigo 52.º), estando organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida

diária personalizada e a integração na comunidade (artigo 53.º).

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (artigos 15.º e seguintes) funcionam em duas modalidades:

alargada e restrita. A comissão alargada é composta por:

 Um representante do município;

 Um represente da Segurança Social;

 Um representante dos serviços do Ministério da Educação;

 Um representante do Ministério da Saúde;

 Dois representantes de instituições de solidariedade social ou outras organizações não governamentais

na área territorial da comissão, uma com respostas de caracter não residencial e outra com respostas de caracter

residencial;

 Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

 Um represente das associações de pais da área territorial;

 Um represente das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam atividades

desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças;

 Um represente das associações de jovens ou um represente dos serviços de juventude;

 Um representante de cada força de segurança;

 Quatro cidadãos eleitores designados pela Assembleia Municipal;

 Técnicos cooptados pela comissão.

A comissão restrita é composta pelo seu presidente, pelo representante da Segurança Social, da Educação

e da Saúde quando não exerçam a presidência e pelos representantes do município. Os restantes membros são

escolhidos pela comissão alargada, em número ímpar e de pelo menos um deles ser de entre os representantes

das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não-governamentais.

É a comissão restrita a quem compete, entre outros, a decisão de abertura e da instrução de um processo

de promoção e proteção, a prática de atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção

ou a instrução de processos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

11 À data o último relatório disponível é o referente ao ano de 2016.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 10

ESPANHA12

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero13, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del

Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o

enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações

regionais de proteção de menores.

Quando a guarda de um menor é assumida por uma entidade pública esta pode revestir a figura do

acolhimento familiar (acogimiento familiar) ou a figura do acolhimento residencial (acogimiento residencial), e

deve, preferencialmente, durar pelo estrito tempo necessário para a situação de risco ou perigo cesse.

A título exemplificativo e na comunidade autónoma de Madrid14, foi publicada a Ley 6/1995, de 28 de marzo15,

de Garantías de los Derechos de la Infância y la Adolescência en la Comunidad de Madrid, que estabelece nos

seus artigos 56.º e 63.º que o acolhimento residencial é uma das formas que a proteção a um menor pode

revestir quando este se encontre à sua guarda em Centros Residenciales, cujo estatuto foi aprovado pelo

Decreto 88/199816, de 21 de mayo. Este diploma, de acordo com o seu artigo 1.º, aplica-se às residências

próprias do instituto público responsável pela área dos menores da comunidade autónoma (Dirección General

de la Familia y el Menor17), às residências privadas colaboradoras do Instituto e ainda às residências municipais

com colaboração com o Instituto.

Das disposições referentes à composição da estrutura organizativa destas residências, constante nos artigos

12.º e seguintes do estatuto, pode verificar-se que esta é constituída por um diretor e um subdiretor, um conselho

do centro, um conselho de residentes e representantes técnicos das diversas áreas. De salientar que as crianças

maiores de 12 anos estão representadas através de um membro no «conselho de residentes» para que estes

possam participar na vida da residência.

As questões relacionadas com eventuais condicionantes ao nível da participação nos órgãos sociais destas

entidades a pessoas que tenham responsabilidades participativas nos processos decisórios de

institucionalização dos menores acolhidos não estão contemplados na legislação consultada.

IRLANDA

A maioria das crianças em situação de proteção do Estado encontram-se no regime das famílias de

acolhimento «foster care», estando uma parte substancial delas em regime de acolhimento familiar com um

membro afastado da sua própria família18.

O País possui uma agência estatal denominada de «Tusla- Child and Family Agency» que tem, de acordo

com o diploma que a instituiu (child and family agency act 201319), atribuições relacionadas com a proteção dos

menores, incluindo a formação das famílias de acolhimento, bem como cuidar e proteger as crianças quando as

famílias biológicas não o conseguem fazer.

Esta agência possuiu um guia informativo detalhado sobre crianças em perigo, como reconhecer os sinais,

como e a quem reportar eventuais situações de crianças em perigo para investigação, bem como todos os atos

legislativos aplicáveis em cada um dos casos, denominado de National Guidance for the Protection and Welfare

of Children – 2017.

De acordo com os parágrafos 16 e seguintes do Child Care Act 199120, sempre que a Tusla entenda que o

menor precisa de proteção e tal só é possível com intervenção judicial, a mesma é a entidade competente para

requerer ao tribunal uma decisão nesse sentido, podendo o menor ficar à guarda da própria instituição. O

parágrafo 18 consagra a «case order» que, grosso modo, consiste num requerimento ao tribunal, por parte da

Tusla, que julgado procedente transfere a guarda e os cuidados da criança de quem legalmente o tem para a

12 Análise confinada à comunidade autónoma de Madrid. 13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14 A competência de proteção e tutela de menores da comunidade autónoma está prevista no artigo 26.1.24 do seu estatuto de autonomia, aprovado pela Ley orgânica 3/1983, de 25 de fevereiro. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 16 Diploma retirado do portal na Internet da Comunidade Autónoma de Madrid, Madrid.org 17 Anteriormente designado de «Instituto Madrileño del Menor y la Familia». 18 Informação recolhida do relatório National Standards for Foster Care, do Department of Health and Children. 19 Diploma retirado do portal da Internet do Parlamento irlandês. 20 Versão consolidada retirada do portal oficial Irishstatuebook.ie.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 11

Tusla, ficando esta com poderes idênticos aos dos progenitores (por exemplo, a Tusla fica responsável por

decidir questões da vida das crianças, como dar consentimento para tratamentos médicos ou conceder

autorizações para viajar para o estrangeiro) pelo tempo que o Tribunal entenda como adequado para a

salvaguarda do superior interesse da criança.

Das pesquisas efetuadas, não foram localizadas quaisquer disposições relativas a eventuais restrições entre

os elementos da Tusla e os órgãos responsáveis pelas instituições de solidariedade social que acolhem.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática de crianças e jovens, as seguintes iniciativas:

 Projeto de lei n.º 975/XIII (3.ª) (PS) – «Promove a criação de um Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens»;

 Projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Crianças e Jovens».

Discutido na generalidade em conjunto com outras iniciativas, encontra-se para nova apreciação na

generalidade no Grupo de Trabalho da 1.ª Comissão sobre Direitos da Criança.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições

de algum modo conexas.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 26 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 985/XIII (3.ª)

ALARGA ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS OCORRIDOS ENTRE 3 E 10 DE AGOSTO DE 2018 NOS

CONCELHOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA AS MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS

DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS EM PORTUGAL CONTINENTAL ENTRE 17 E 24 DE JUNHO

E 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO)

Exposição de Motivos

Estão ainda bem vivos na memória do povo Português os trágicos incêndios de 2017, com consequências

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 12

devastadoras pela perda de mais de uma centena de vidas humanas, milhares de hectares de área ardida e

prejuízos que ainda estão por apurar. Este ano de 2018, o País voltou a confrontar-se com mais um incêndio de

grandes dimensões, desta vez no concelho de Monchique, que se propagou aos concelhos vizinhos de Silves,

Portimão e Odemira, numa área de cerca de 27 mil hectares, com um registo de dezenas de feridos e enormes

perdas em bens materiais.

Ano após ano, o País confronta-se com uma realidade que põe a nu as fragilidades da floresta portuguesa.

Este ano foi a Serra Algarvia a provar que não foi feito o necessário para evitar tamanha devastação. Há 15

anos, Monchique foi atingida por um incêndio de grandes proporções; desde essa altura poderiam e deveriam

ter sido implementadas as necessárias medidas de fundo que devolvessem a vida ao mundo rural, medidas de

apoio à agricultura, de ordenamento da floresta e de uma maior intervenção pública. Pelo contrário, após o

grande incêndio em Monchique em 2003, aprofundou-se a monocultura do eucalipto, que conflitua e expulsa

outro tipo de atividades como sejam a pastorícia, a agricultura, a pecuária, a produção de medronho e de mel,

etc., num quadro em que se acentuou o abandono destes territórios e a degradação do seu estatuto económico

no plano regional e nacional com as consequências que estão à vista.

O Grupo Parlamentar do PCP defende que é necessário reconhecer a excecionalidade do incêndio de

Monchique, quer pela extensão da área ardida, quer pelo montante global dos danos sofridos pelas vítimas do

incêndio, ou ainda pelo elevado numero de feridos e pelos diversos municípios afetados neste incêndio,

exigindo-se uma intervenção rápida com a concretização de medidas de apoio às vítimas, de reposição do

potencial produtivo, de recuperação de habitações e equipamentos, devendo, para tal, prevalecer os mesmos

critérios de apoio que foram adotados para os incêndios de 2017, estendendo-os aos concelhos de Silves,

Monchique, Portimão e Odemira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º

13/2018, de 9 de março, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e

Odemira afetados pelos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Os artigos 1.º, 11.º e 19.º daLei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de

março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos

concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;

d) [Anterior alínea c)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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12 DE SETEMBRO DE 2018 13

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ; e

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

(CCDR Algarve).

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1 – Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e

apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos

Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao

membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana

Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ângela Moreira — Bruno Dias.

————

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PROJETO DE LEI N.º 986/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, DE MODO A ISENTAR DE IVA TODAS AS

ENTIDADES PROMOTORAS DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LARES, ENTRE OUTROS,

INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 15

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, os serviços de promovidos pelas creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos

livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas

de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de

idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude, bem como

a oferta de outras atividades complementares ao ensino (desportivas recreativas e artísticas) apenas estão

isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado se a entidade promotora for uma IPSS ou uma pessoa coletiva

de direito público.

No entanto, quando o mesmo serviço é prestado por uma empresa para as famílias dos seus trabalhadores

ou para o público em geral, está sujeito a IVA.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16

Esta é também uma realidade que acaba por significar um agravamento fiscal para as famílias que muitas

vezes não têm vagas em estabelecimentos públicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto de Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, consagrando a isenção a todas as entidades promotoras nas prestações de serviços e nas

transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual em creches,

jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos

de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens

deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para

idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) ..................................................................................................................................................................... ;

2) ..................................................................................................................................................................... ;

3) ..................................................................................................................................................................... ;

4) ..................................................................................................................................................................... ;

5) ..................................................................................................................................................................... ;

6) ..................................................................................................................................................................... ;

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da

sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos

para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,

estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,

centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros

equipamentos sociais, desde que licenciadas, pelas entidades competentes, para o exercício destas funções,

ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações;

8) ..................................................................................................................................................................... ;

9) ..................................................................................................................................................................... ;

10 .................................................................................................................................................................... ;

11) ................................................................................................................................................................... ;

12) ................................................................................................................................................................... ;

13) ................................................................................................................................................................... ;

14) ................................................................................................................................................................... ;

15) ................................................................................................................................................................... ;

16) ................................................................................................................................................................... ;

17) ................................................................................................................................................................... ;

18) ................................................................................................................................................................... ;

19) ................................................................................................................................................................... ;

20) ................................................................................................................................................................... ;

Página 17

12 DE SETEMBRO DE 2018 17

21) ................................................................................................................................................................... ;

22) ................................................................................................................................................................... ;

23) ................................................................................................................................................................... ;

24) ................................................................................................................................................................... ;

25) ................................................................................................................................................................... ;

26) ................................................................................................................................................................... ;

27) ................................................................................................................................................................... ;

28) ................................................................................................................................................................... ;

29) ................................................................................................................................................................... ;

30) ................................................................................................................................................................... ;

31) ................................................................................................................................................................... ;

32) ................................................................................................................................................................... ;

33) ................................................................................................................................................................... ;

34) ................................................................................................................................................................... ;

35) ................................................................................................................................................................... ;

36) ................................................................................................................................................................... ;

37) ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 987/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72/2017, DE 21 DE JUNHO, DE MODO A PROMOVER UMA

BONIFICAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE SIGAM PRÁTICAS AMIGAS DA CONCILIAÇÃO DO TRABALHO

COM A VIDA FAMILIAR, DA IGUALDADE DE GÉNERO E DA NATALIDADE

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

Página 19

12 DE SETEMBRO DE 2018 19

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13 000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Um dos aspetos decisivos para o crescimento da natalidade relaciona-se com a necessidade de conciliação

da vida profissional com a vida familiar. Se não é razoável impor às mulheres que optem entre ter filhos ou

trabalhar, não é menos verdade que sem empresas que valorizem a igualdade de género e a maternidade

dificilmente alcançaremos uma alteração de padrão nesta matéria.

Para o efeito, importa que as políticas públicas valorizem e encorajem práticas diferenciadas que aproximem

os objetivos e os interesses das empresas, com os anseios das trabalhadoras e as necessidades do País.

Neste contexto, o CDS-PP entende que importa articular políticas, como as dos incentivos à criação de

emprego, com aquelas que se enquadram na valorização da igualdade do género e da natalidade.

Importa também que, mais do que regulamentar excessivamente o mercado do trabalho, se opte por criar

incentivos a práticas positivas, encorajando quem as adote.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro

emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, de modo a promover uma

bonificação às empresas que promovam medidas amigas da conciliação do trabalho com a vida familiar, da

igualdade de género e da natalidade

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20

«Artigo 6.º

Requisitos de atribuição do direito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades empregadoras que, além de preencherem os requisitos elencados no número 1, promovam

e sejam amigas da conciliação do trabalho com a vida familiar, da igualdade de género e/ou da natalidade

beneficiarão de um fator de bonificação de 1.5 no valor do direito.

4 – Entende-se que promovem a conciliação do trabalho com a vida familiar as empresas que

implementarem, por via de acordos de empresa ou por via contratual ou regulamentar, mecanismos que

reforcem os direitos dos trabalhadores para além do estabelecido na Lei, nomeadamente em termos de

flexibilidade ao nível do local da prestação do trabalho, do horário de trabalho e do planeamento de carreiras,

em benefício dos trabalhadores e das suas famílias;

5 – Entende-se que promovem a igualdade de género as empresas que tenham pelo menos uma proporção

de 30% de mulheres nos quadros superiores da empresa;

6 – Entende-se que são amigas da natalidade, as empresas que tenham nos seus quadros 30% dos

trabalhadores sejam membros de famílias numerosas, sendo progenitores de 3 filhos ou mais.

7 – São abrangidas pela bonificação referida no n.º 3, as empresas que, a seu requerimento, sejam

enquadradas pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em pelo menos dois dos critérios

elencados nos n.os 4 a 6.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 988/XIII (3.ª)

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DE MODO A RESTABELECER A

REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE PRÉDIOS DE SUJEITOS PASSIVOS COM

DEPENDENTES A CARGO EM PERCENTAGEM DO VALOR DO IMÓVEL

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Página 21

12 DE SETEMBRO DE 2018 21

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de criar condições para que as empresas e as

famílias reconheçam a importância da questão. Ou seja, focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do quociente

familiar. Como então se referia: «É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções

ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem

o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um tratamento o mais equitativo

possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois sujeitos passivos

que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.» O percursor do quociente familiar, o

demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que «a poder de compra igual, taxa de imposto igual».

Não se trata, ali, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais de taxar as famílias

de modo mais equitativo, reconhecendo que cada filho deve ser considerado no momento de considerar o

rendimento do agregado familiar.

Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que

esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.

Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a considerar para efeitos fiscais, o primeiro e o segundo

filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar como uma unidade. Ou seja, no caso de

um casal com três filhos, o rendimento total do agregado é dividido por 4 (cada cônjuge conta como 1, os

primeiros dois filhos contam cada um como 0,5 e o terceiro filho conta como 1).

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Uma importante medida, implementada pelo anterior governo de apoio à natalidade, foi a possibilidade da

redução da taxa de IMI, com reduções de 10%, 15% e 20%, atendendo ao número de dependentes que

compõem o respetivo agregado familiar (um, dois, três ou mais dependentes, respetivamente), sempre que o

respetivo município assim delibere.

Infelizmente, o Orçamento do Estado de 2016 veio já alterar esta norma, estabelecendo um montante fixo a

deduzir, por cada filho, o que reduz o benefício da maior parte dos agregados familiares, o que significa uma

maior carga fiscal a pagar pelas famílias e uma menor disponibilidade dos rendimentos para as mesmas.

Página 23

12 DE SETEMBRO DE 2018 23

No nosso entendimento importa que seja reposto o regime anterior da redução em função da percentagem.

Mas entendemos mais, entendemos que se pode ir mais longe e que a redução para quem tem 3 ou mais

filhos não deve ter o teto máximo de 20% mas sim de 25%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 112.º-A, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

[…]

1- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de

prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e

que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS,

compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução de taxa até

1 10%

2 15%

3 ou mais 25%

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24

PROJETO DE LEI N.º 989/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO,

AUMENTA A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL PARA OS 210 DIAS E A DURAÇÃO DA

LICENÇA PARENTAL INICIAL A PARTIR DO TERCEIRO FILHO

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Página 25

12 DE SETEMBRO DE 2018 25

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no subsídio de doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente a legislação estabelece como limite máximo de gozo da licença parental inicial 180 dias, desde

cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos.

Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação

contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação pois, quanto mais flexibilidade entre o

gozo pelos homens e pelas mulheres existir, menos relutantes serão os empregadores em contratar mulheres

de idade fértil.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e física. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que fomentem a partilha da licença

parental inicial entre mãe e pai.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no período

de duração da licença parental inicial para quem se enquadre no patamar da família numerosa, ou seja, quem

tenha três ou mais filhos.

Assim propomos que a licença parental inicial possa ser gozada por 210 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos.

Propomos igualmente que, a partir do nascimento do terceiro filho, o período de licença parental inicial seja

acrescido em duas semanas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, após o período de

gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – A partir do nascimento do terceiro filho a licença prevista nos números anteriores é acrescida em 15 dias

para cada um dos progenitores.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

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12 DE SETEMBRO DE 2018 27

13 – (Anterior n.º 11).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 990/XIII (3.ª)

BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRC ÀS EMPRESAS QUE PROMOVAM COMPORTAMENTOS

FAMILIARMENTE RESPONSÁVEIS

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 28

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

Página 29

12 DE SETEMBRO DE 2018 29

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Num mundo cada vez mais competitivo e exigente, muitos trabalhadores acabam por encontrar dificuldades

na conciliação entre a sua vida profissional e a sua vida familiar, o que tende a causar angústia, insatisfação e

stress, prejudicando a família.

Contudo, a vida profissional e a vida familiar não têm que ser opostos mas sim complementares, uma vez

que a satisfação de um trabalhador depende destas duas realidades. Um empregador responsável sabe-o, e é

por isso que algumas empresas – socialmente mais conscientes – tendem a auxiliar os seus trabalhadores

adotando práticas de gestão mais responsáveis.

A título de exemplo, algumas empresas adotam medidas que permitem ao trabalhador ter um horário mais

flexível para dispor de mais tempo junto da sua família, outras por seu turno, disponibilizam, por exemplo,

benefícios sociais, tais como seguros de saúde para o conjugues e filhos dos seus trabalhadores.

Ora, para o Grupo Parlamentar do CDS, ao Estado também deve caber um papel fundamental nesta

equação. O Estado pode e deve incentivar as empresas a adotarem (ou a continuarem a adotar) boas práticas

de gestão que procurem fazer a ponte entre as realidades do emprego e do lar. Como por exemplo, prevendo

mais e novos benefícios para estas empresas que são familiarmente responsáveis.

Assim sendo, neste projeto de lei o Grupo Parlamentar do CDS propõe que se integrem como deduções ao

IRC, no âmbito das realizações de utilidade social, as despesas efetuadas pelas empresas em certificação como

empresa familiarmente responsável, em seguros de saúde relativos ao agregado familiar do trabalhador e ainda

em campos de férias para os filhos dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 43.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e

rendas de imóveis:

a) Relativos à manutenção facultativa de:

i) Creches, lactários e jardins-de-infância;

ii) Cantinas;

iii) Bibliotecas e escolas.

b) Relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como:

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30

i) Gastos em certificação de modelos de empresa familiarmente responsável;

ii) Gastos em campos de férias para filhos de funcionários.

c) Relativos a outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que

tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam

de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 991/XIII (3.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, PARA REDUÇÃO OU AFASTAMENTO

DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE AOS PENSIONISTAS COM DOIS OU MAIS FILHOS

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

Página 31

12 DE SETEMBRO DE 2018 31

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o

sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excecionalmente, em particular no momento da

reforma.

A introdução do fator de sustentabilidade está em ligação direta com o aumento da esperança média de vida

e a falta de renovação das gerações.

Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não

antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder

obter a reforma nesse momento.

Entendemos que quem teve dois ou mais filhos contribuiu decisivamente para a sustentabilidade da

Segurança Social, pelo que dever-lhe-á ser desaplicado o fator de sustentabilidade, aquando da reforma.

Propomos assim que o fator de sustentabilidade não seja aplicado ao requerente da pensão estatutária que

tenha mais de dois filhos e que só seja aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária

que tenha dois filhos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a aplicação do fator de sustentabilidade a quem tenha dois ou mais filhos

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

O artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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12 DE SETEMBRO DE 2018 33

«Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O fator de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária

que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda

a carreira contributiva do trabalhador.

4 – O fator de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha mais de dois

filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira

contributiva do trabalhador.

5 – (Anterior número 3).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 992/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IRS, COM O INTUITO DE REPOR E REFORÇAR O QUOCIENTE FAMILIAR

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então caiu

quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo desejável.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto evoluído

para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no nosso

País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar as políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

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12 DE SETEMBRO DE 2018 35

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13 000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Em 2014, a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais e por mais 10

reputados fiscalistas, foi constituída, tendo como um dos objetivos a proteção da família, tendo, nomeadamente,

em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual défice demográfico.

No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do quociente

familiar. Como então se referia: «É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções

ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem

o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um tratamento o mais equitativo

possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois sujeitos passivos

que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.» O percursor do quociente familiar, o

demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que «a poder de compra igual, taxa de imposto igual».

Não se trata, pois, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais contrariar a

descriminação negativa existente, trata-se de taxar as famílias de modo mais equitativo, reconhecendo que cada

filho deve ser considerado no momento de apurar o rendimento do agregado familiar, como já sucede com os

dois elementos de um casal, mesmo que, por exemplo, um deles não tenha qualquer rendimento.

Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que

esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.

Em França, o primeiro e o segundo filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar

como uma unidade.

No passado, o Governo adotou a medida da Comissão de Reforma no sentido de adotar o método de

equivalência para 0,3 por cada filho, tendo então afirmado que gradual e anualmente esse quociente seria

aumentado para 0,4 e 0,5. O CDS propôs já que o quociente fosse revisto para 0,4. Atualmente, o CDS propõe

que, alem de atualizar o quociente para 0,5, se adote, a partir do terceiro filho, a previsão estabelecida na lei

francesa, ou seja uma unidade.

Infelizmente a consagração do quociente familiar foi eliminada pelo atual Governo, com os votos dos

restantes partidos da esquerda. No momento em que, em França se comemoram 70 anos da sua

implementação, tendo atravessado partidos ditos de esquerda e de direita e sendo matéria transversal a todos

os Partidos, o CDS não desiste de a trazer de novo ao debate público uma medida que tem inspirado o Pais que

continua a ter maiores resultados em matéria de natalidade na União Europeia.

Deste modo, por considerar que o Quociente familiar é mais benéfico para as famílias e sobretudo mais justo

do que a dedução fixa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta um Projeto de Lei para repor o quociente

familiar e aumentá-lo para 0,5% e 1% a partir do terceiro filho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe e aumenta o quociente familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro

dependente.

4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,5 pelo número de

dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de

dependentes a partir do terceiro dependente.

5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos

divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5 não relevam os dependentes em relação

aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

[…]

1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro

dependente;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que

integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de

dependentes a partir do terceiro dependente.

2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º

aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo

número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número

de dependentes a partir do terceiro dependente.

3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é

multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores não relevam os dependentes em

relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente, previsto no artigo anterior e no

presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

a) Quando haja tributação separada:

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12 DE SETEMBRO DE 2018 37

i) (euro) 530 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 950 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 1 900 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

b) Nas famílias monoparentais:

i) (euro) 593 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 1093 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 3 310 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) (euro) 1062,50 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 1 875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 3 750 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XIII (2.ª) (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS AO NÍVEL DO DIAGNÓSTICO DE

PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E DA PRESCRIÇÃO E

ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA EM CRIANÇAS E JOVENS)

A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,

é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados

níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de

desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em

diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto

e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,

delinquência e consumo de substâncias.

De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma

condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma

prevalência estimada entre 5% e 7%.

Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o «Concerta», a

«Ritalina» e o «Rubifen», medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância

química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda

insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O «Strattera» é um

medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em

crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,

o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38

substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.

Estes medicamentos fazem-nos pensar sobre o problema de um ponto de vista biológico, patologizante e,

consequentemente, medicamentado, que nos deve preocupar a todos, porque as proporções assumidas por

este fenómeno são enormes e exigem uma reflexão atenta e séria.

Vários médicos e psicólogos têm reconhecido publicamente diagnósticos errados e prescrições indevidas. O

neuropediatra Nuno Lobo Antunes admite receber muitas crianças «medicadas de forma errada para o problema

errado». A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos refere estar «preocupadíssima com essa tendência, que já é muito

expressiva em Portugal. Qualquer dia as crianças são como robôs medicados». Álvaro Carvalho, diretor do

programa nacional para a saúde mental da Direção-Geral da Saúde, reconhece também «há a presunção de

que há um tratamento excessivo de crianças com medicamentos como a ritalina».

O «Concerta», estimulante do sistema nervoso central, como se pode ver na bula, é indicado para o

tratamento da Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA). A eficácia do «Concerta» no

tratamento da PHDA foi estabelecida em ensaios clínicos controlados de crianças e adolescentes com idade

entre os 6 e os 17 anos e adultos com idade entre os 18 e os 65 anos que preenchiam os critérios do anterior

Manual de Diagnóstico e Estatística, 4.ª edição (DSM-IV), hoje atualizado pelo DSM-V.

Por outro lado, na bula do medicamento comercializado como «Ritalina», da classe terapêutica dos

psicoestimulantes, consta a informação: «indicado para o tratamento da perturbação de défice de atenção ou

hiperatividade e para a narcolepsia, em adultos e crianças com mais de 6 anos de idade». Alguns dos efeitos

colaterais mais comuns da toma da «Ritalina» incluem dor de garganta e coriza, diminuição do apetite,

nervosismo, dificuldade em adormecer, náusea, boca seca, angústia emocional excessiva, inquietação,

distúrbios do sono, excitação emocional, agitação, dor de cabeça, tonturas, sonolência, sinais de tremor no

corpo, alterações na pressão arterial, ritmo cardíaco anormal, palpitações, tosse, vômitos, dor de estômago,

indisposição estomacal, indigestão, dor de dente, coceira, febre, perda de cabelo, transpiração excessiva, dor

nas articulações e diminuição do peso.

Acresce que a redução no crescimento (ganho ponderal e/ou estatural) também tem sido associada ao uso

prolongado de estimulantes em crianças. Assim sendo, crianças e jovens que necessitem de tratamento a longo

prazo devem ser cuidadosamente monitorizados. As crianças que não apresentem um desenvolvimento de peso

conforme o esperado devem interromper o tratamento.

Em relação ao «Rubifen», a bula refere que é utilizado para tratar a Perturbação da Hiperatividade e Défice

de Atenção (PHDA) em crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, somente

após outras tentativas de tratamento que não envolvem medicamentos, tais como aconselhamento e terapêutica

comportamental. Refere ainda que não é conhecida a segurança e eficácia da utilização deste medicamento em

crianças com idade igual ou inferior a 6 anos.

O relatório da Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015» refere que as crianças portuguesas até aos 14

anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo etário dos 10

aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3 873 751 doses.

Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19.550€ por dia na compra de medicamentos

como «Ritalina» ou «Concerta». Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7 137 442€ na

compra deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293.828 embalagens,

correspondente a 805 embalagens por dia.

De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de

crescimento. O metilfenidato passou a ser comparticipado em 2003 e a atomoxetina em 2014.

Infelizmente, nos últimos anos estes medicamentos têm sido prescritos e administrados com maior frequência

a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, sem que os efeitos secundários destes fármacos, a longo prazo,

estejam totalmente esclarecidos. Segundo dados do relatório da Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015»,

em 2014, ao grupo etário entre os 0 e os 4 anos de idade foram administradas 2900 doses de metilfenidato,

tendo sido no grupo etário dos 5 aos 9 anos administradas 1 261 933 doses.

O diagnóstico de PHDA é normalmente formulado com base nos critérios do Manual de Diagnóstico e

Estatística das Perturbações Mentais (DSM-V). Um dos principais receios face a este diagnóstico prende-se

com a aplicação de critérios clínicos a crianças em idade pré-escolar e ao risco que daí pode advir relativamente

à psicopatologização e sobrediagnóstico de problemas meramente transitórios no desenvolvimento. A esta

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12 DE SETEMBRO DE 2018 39

dificuldade associa-se a ausência de um enquadramento baseado em evidências empíricas, que contemple

variáveis desenvolvimentais e critérios clínicos especificamente desenhados para a idade pré-escolar. Descreve

o DSM que «a hiperatividade pode variar em função da idade do sujeito e do seu nível de desenvolvimento e o

diagnóstico deve ser feito cautelosamente em crianças jovens» e que «é especialmente difícil estabelecer este

diagnóstico em crianças de idade igual ou inferior a 4 ou 5 anos, porque o seu comportamento característico é

muito mais variável do que nas crianças mais velhas e pode incluir características que são semelhantes aos

sintomas de PHDA». Alguns dos sintomas elencados no DSM como indicativos de patologia em crianças mais

velhas e adultos sobrepõem-se, muitas vezes, a comportamentos normativos em crianças mais novas, cujos

processos de atenção e autorregulação estão ainda em desenvolvimento. Como refere Bussing (2006) não se

espera que estas crianças prestem atenção suficiente a pormenores ou se organizem facilmente em tarefas e

atividades. A título exemplificativo o sintoma «interrompe ou interfere nas atividades dos outros» encontra-se

presente em 50% dos pré-escolares com desenvolvimento normal, pelo que não deve ser considerado um

comportamento discriminativo e sintomático da PHDA em idade pré-escolar. Assim como, a maioria dos

sintomas de falta de atenção são definidos com base em tarefas académicas («comete erros por descuido nas

tarefas escolares»; «não segue as instruções»; «não termina os trabalhos escolares»).

Apesar de ser difícil diagnosticar a PHDA em crianças em idade pré-escolar, a verdade é que, como já

referido, existe uma percentagem significativa de crianças naquela idade às quais foi prescrito metilfenidato

como forma de tratamento daquela patologia.

De acordo com o relatório «Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção do Infarmed, o

tratamento desta condição deve incluir uma intervenção e aconselhamento ao nível educacional, psicológico e

comportamental» e deve ser feito sob supervisão de um especialista em perturbações do comportamento na

infância. Refere ainda que «é no âmbito de um programa integrado de tratamento que deve ser avaliada a

possibilidade de prescrição de terapêutica farmacológica».

De acordo com recomendações internacionais, a prescrição de medicamentos com indicação para a PHDA

não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as crianças e adolescentes com PHDA. A prescrição

de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que apresentem sintomas severos ou moderados, mas

que não tenham respondido adequadamente ao tratamento psicológico. Daí ser essencial que a intervenção

psicológica assuma um papel primordial no tratamento recorrendo-se à intervenção farmacológica só como

segunda instância. A par desta situação importa referir que a intervenção medicamentosa ocorre num quadro

clínico de diminuição da sintomatologia associada à PHDA, pelo que dever-se-á ponderar de forma significativa

o investimento em intervenções clínicas que possam restruturar a dinâmica cerebral da criança, potenciando as

vias neuronais imaturas.

A prescrição de substâncias psicoestimulantes do sistema nervoso central tem efeitos secundários que não

podem ser ignorados, pelo que, mesmo nas situações clinicamente comprovadas, não concebemos que esta

prescrição encontre fim em si mesma e não seja alvo de terapia comportamental, que consideramos dever ser

a primeira linha de intervenção.

Na prática nem sempre se recorre à terapia comportamental como primeira instância, privilegiando-se o

tratamento farmacológico que, apresentando resultados imediatos, constituem apenas uma solução temporária

e transitória porque não tratam o sintoma, mas apenas o reduzem. Por outro lado, a intervenção psicológica

permite a correção de boa parte dos problemas, pelo que, apesar de não ter efeitos imediatos, possui já

resultados comprovados.

Daí consideramos fundamental a intervenção de uma equipa multidisciplinar o que permitirá a obtenção de

um diagnóstico mais rigoroso. Neste sentido, propomos que esta equipa envolva os pais, os professores, um

psicólogo, um médico assistente e um médico especialista (por exemplo, um neuropediatra ou pedopsiquiatra).

Atualmente, o diagnóstico do défice de atenção e hiperatividade é baseado em avaliações subjetivas de pais

e professores, excluindo, num número considerável de ocasiões, as crianças e jovens deste processo. Muitas

vezes estes professores ou pais desejam apenas que os seus filhos e alunos sejam mais dóceis e predispostos

para a tarefa. É imprescindível que o processo de diagnóstico englobe, não só a observação dos pais e dos

professores, entidades de extrema pertinência na recolha de informação relativa à criança, mas também e

sobretudo, uma avaliação direta da criança, da sua estruturação neuropsicológica e comportamental.

Um diagnóstico rigoroso exige que o comportamento disruptivo da criança ou jovem tenha de ocorrer em dois

contextos: dentro e fora do contexto escolar, pois as manifestações desta perturbação devem estar presentes

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em mais de um ambiente (p. ex., em casa e na escola). Daqui resulta a importância da intervenção de uma

equipa multidisciplinar, pois a confirmação de sintomas substanciais em vários ambientes apenas pode ser feita

com precisão quando consultados os informantes que tenham visto o indivíduo em tais ambientes. Por este

motivo, para além da intervenção dos profissionais de saúde especializados, é necessário o envolvimento da

escola e dos professores para aferição do comportamento da criança em ambiente escolar e dos pais para

avaliação do comportamento da criança fora da escola.

Por sua vez, os psicólogos são parte integrante deste processo de avaliação e de intervenção, sendo

particularmente importantes os psicólogos que exercem funções em contexto escolar. Muitas vezes, existe

apenas um psicólogo por agrupamento de escolas que tem ao seu cuidado centenas de crianças e jovens, o

que impossibilita um acompanhamento efetivo e contínuo dos mesmos. Como tal, consideramos importante

reforçar a contratação de psicólogos clínicos para os estabelecimentos de ensino. No processo de contratação

é importante ter em conta a necessidade de os psicólogos estarem habilitados para realizar um diagnóstico

clínico, por forma a permitir a avaliação correta das crianças e jovens.

A intervenção psicológica é essencial mas pode ter custos elevados, o que poderá dificultar o acesso à

mesma por parte das famílias mais carenciadas. Por este motivo, é essencial a existência de apoios, como o

subsídio especial de educação. Este constitui uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a

assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e

jovens. O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem inicia a frequência do estabelecimento

ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar.

Não compreendemos o porquê da atribuição deste apoio apenas durante o período escolar, até porque o

acompanhamento psicológico deve ocorrer sempre, não devendo ser interrompido em época de férias escolares.

Como referido, para o diagnóstico da PHDA, o comportamento disruptivo da criança ou jovem deve verificar-se

em dois contextos, o que implica que se analise o seu comportamento dentro e fora do contexto escolar. Assumir

que esta intervenção apenas é necessária em período escolar é associar a perturbação de hiperatividade com

défice de atenção a eventuais comportamentos desajustados que a criança possa ter em ambiente escolar, que

podem ser situações de desafio e oposição à escola, mas que nada tem que ver com PHDA. Não tendo, portanto,

a PHDA uma relação com o calendário escolar e uma vez que defendemos o acompanhamento constante da

criança, o pagamento do subsídio deveria também ocorrer fora do período escolar, pelo que propomos o seu

alargamento.

O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm

consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações

sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar

estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos

familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em

torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o

sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e

altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Em articulação com os profissionais de saúde, estude mecanismos que permitam a intervenção de uma

equipa multidisciplinar no diagnóstico e tratamento da PHDA, devendo esta incluir nomeadamente um psicólogo,

um médico assistente e um médico especialista como um neuropediatra ou pedopsiquiatra, devendo ser

envolvidos os pais e os professores no processo de decisão.

2. Pondere em sede de Orçamento do Estado, proceder ao reforço de psicólogos clínicos em

estabelecimentos de ensino.

3. Proceda ao alargamento do pagamento do subsídio especial de educação, passando este a ser pago

anualmente e não apenas durante o período escolar, por forma a permitir a continuidade da intervenção

psicológica nos meses de férias escolares.

4. Sensibilize os profissionais de saúde a privilegiarem a intervenção psicológica em detrimento da

intervenção farmacológica como primeira linha de tratamento.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 41

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-09-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2017.05.23)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1798/XIII (3.ª)

FLEXIBILIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS NO ÂMBITO DO RERU

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional elegeu como objetivo estratégico e desígnio nacional a promoção da

reabilitação urbana.

Com a sua política do ordenamento do território apostou em cidades com sistemas coerentes e bairros

vividos, num cenário nacional onde a reabilitação urbana representava apenas 6,5% do total da atividade do

setor da construção quando 34% do parque habitacional nacional carecia de reabilitação. Na Europa, a média

da reabilitação cifrava-se nos 37%.

Em 2012, com a revisão do seu regime jurídico, foi assim dado um primeiro passo para que a reabilitação

urbana passasse a ser uma realidade mais presente no nosso País, com o necessário reforço da «proteção do

existente».

No âmbito da visão reformista por que sempre se pautou a atuação daquele Governo, e consciente que a

reabilitação urbana é uma realidade bem diversa da construção nova, a mesma foi objeto de uma regulação

específica de acordo com a sua diversidade.

Assim, em 2014 o Regime Excecional de Reabilitação Urbana, RERU, veio trazer o conceito de uma

reabilitação evolutiva; ou seja, veio permitir que a realização de operações urbanísticas possibilitasse a melhoria

das condições de habitabilidade, equilibrando o edificado existente com a capacidade económica do proprietário

que procedesse à reabilitação.

Promoveu-se, em detrimento da nova construção, a conservação, alteração, reconstrução e ampliação do

imobiliário existente, mais adequadas à realidade de Portugal ainda nos dias de hoje, e fomentou-se também,

desta forma, o regresso da população aos centros históricos, muitas vezes despovoados e envelhecidos.

Assim, sem desvirtuar o património urbanístico português, sem gerar desconformidades, ou agravar as

existentes, contribuiu-se para o que constituiu a melhoria comprovada e justificada das condições de segurança

e salubridade de edifícios e/ou frações que se encontravam degradadas, permitindo que as intervenções a

realizar fossem dispensadas da observância de requisitos cuja aplicação técnica não fosse possível ou não

contribuísse para uma melhoria efetiva das condições do imóvel.

Perante uma tendência degradativa do imobiliário que urgia reverter, o RERU procurou agilizar a reabilitação

e simplificar procedimentos, sem que, com as regras definidas, impedisse ou desincentivasse a aplicação dos

requisitos legais, incluindo as especialidades que integram a atividade urbanística, sempre que aplicável.

Não obstante, da evolução tecnológica a que assistimos, não raras vezes, surgem soluções que permitem

colmatar e ultrapassar as exigências legais previstas nos regulamentos complementares e de especialidade hoje

vigentes – exemplo disso são as inúmeras inovações no âmbito da «casa inteligente».

Neste contexto, o RERU determina a dispensa do cumprimento de prescrições legais no que respeita ao

dimensionamento das construções (no âmbito do RGEU – Regime Geral das Edificações Urbanas),

acessibilidades de pessoas com mobilidade reduzida, acústica, eficiência energética e qualidade térmica, e

instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações para proceder a trabalhos de reabilitação do edificado.

Tudo, salvaguardando ainda os investimentos realizados e a realizar no âmbito da reabilitação, uma vez que

esta facilita o acesso dos portugueses à habitação, reduzindo os custos de contexto ao não determinar a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42

aplicação de regras legais de construção cujo resultado não represente um aumento da segurança ou qualidade

do edificado existente.

Acresce que, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, foi aprovada a Estratégia

Nacional para a Habitação, que assentava em três pilares: reabilitação urbana, arrendamento habitacional e

qualificação dos alojamentos.

A respetiva consulta pública obteve a participação de diversos organismos públicos e entidades da sociedade

civil cuja atividade se desenrolava na área habitacional e do ordenamento do território, e recolheu relevantes

contributos que foram devidamente considerados.

Tendo em conta as oscilações positivas e negativas do mercado imobiliário, no que respeita à reabilitação

urbana, a «Execução das operações de reabilitação urbana nomeadamente a aplicação do RERU» foi

constituída como uma das atribuições da subcomissão do arrendamento urbano da Comissão Nacional da

Habitação.

Também em 2015, no âmbito da reabilitação urbana, num trabalho de contínuo melhoramento e

aprofundamento da atividade de reabilitação urbana, que tantos benefícios havia já demonstrado, o regime foi

aperfeiçoado.

Pelo que, o PSD, tendo em conta o impacto positivo e por todos comprovado da reabilitação urbana no nosso

País como impulsionador da melhoria da qualidade de vida das e nas nossas cidades, e a experiência recolhida,

entende que a mesma deve prosseguir o seu intuito.

Não olvidando que o atual Governo lançou o que apelidou de «A Nova Geração de Políticas da Habitação»,

o PSD, crente nas já demonstradas virtudes da reabilitação urbana, pretende que a mesma possa vir a ser ainda

mais impulsionada, mantendo assim a curva do crescimento económico pela mesma proporcionada, sempre

com as garantias de segurança que se impõem.

Importa cuidar da segurança jurídica dos investidores e procurar garantir de forma mais efetiva que em

matéria de reabilitação urbana, não seja imposta a criação de estruturas que até então não existiam ou que nem

podem fisicamente existir sem que tal represente um enorme aumento do investimento a realizar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução para a flexibilização e agilização das exigências técnicas no âmbito

do RERU:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da reabilitação urbana, tendo em conta a

evolução das realidades económica, social e tecnológica, e assegurando que as disposições legais respeitam o

nosso património arquitetónico e urbano secular, bem como a riquíssima herança cultural que temos a obrigação

de deixar às futuras gerações:

1- Mantenha a flexibilidade legal no que respeita ao dimensionamento das construções e seus

compartimentos, às acessibilidades para pessoas com mobilidade reduzida, aos requisitos acústicos, eficiência

energética e térmica, instalações de gás e telecomunicações;

2- Aumente a flexibilidade do RERU tendo em conta a evolução técnica e tecnológica, no que respeita às

telecomunicações, às instalações de eletricidade e a todas as especialidades que integram os edifícios, sem

descurar as condições de segurança e de salubridade da edificação.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro o de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Berta Cabral — Manuel Frexes — António Topa — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 43

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1799/XIII (3.ª)

ASSEGURA AOS TRABALHADORES SEM O 12.º ANO DE ESCOLARIDADE A NÃO EXCLUSÃO DE

CONCURSO NO ÂMBITO DO PREVPAP CONSIDERANDO OS REQUISITOS DE ADMISSÃO À DATA DE

INÍCIO DE FUNÇÕES E, QUANDO NECESSÁRIO, CONCEDE UM PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DAS

EXIGIDAS HABILITAÇÕES

Ao longo da concretização do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na

Administração Pública (PREVPAP) o PCP foi tendo conhecimento de informações preocupantes:

– No Sector Empresarial do Estado, em que o processo de integração dos trabalhadores não depende de

procedimento concursal, o mesmo deveria estar concluído até ao dia 31 de maio e são muitos os trabalhadores

que não estão a ser integrados nos seus postos de trabalho com o vínculo efetivo adequados;

– O funcionamento das Comissões de Avaliação Bipartida, que protelam a emissão dos pareceres e afastam

trabalhadores que cumprem efetivamente os requisitos para a sua integração;

– A repressão e represálias que muitos trabalhadores sofrem, em virtude de terem apresentado o respetivo

requerimento, assim como a condução deste processo por parte das respetivas tutelas;

– Atrasos na abertura de concursos e finalização dos processos de contratação.

Recentemente, o PCP teve conhecimento de situações de exclusão de trabalhadores, em fase de apreciação

do requerimento ou em fase de procedimento concursal, devido ao facto de não possuírem o 12.º ano. Existem

trabalhadores nestas situações no âmbito do SNS, mas também no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

nomeadamente mediadores que desempenham tarefas permanentes e de enorme importância social, alguns há

mais de 12 anos.

Aquando da contratação destes trabalhadores, as habilitações literárias exigidas à época não correspondiam

às habilitações literárias atualmente exigidas para o desempenho das mesmas funções, pois o alargamento da

escolaridade obrigatória até ao 12.º ano foi concretizado em 2012.

A garantia de não exclusão de nenhum trabalhador do PREVPAP devido a este fundamento, seja em fase

de procedimento concursal seja em fase de emissão de Parecer da Comissão de Avaliação Bipartida, é de

elementar justiça.

Importa assegurar com a maior celeridade possível a possibilidade destes trabalhadores serem

opositores a concurso, considerando os requisitos de admissão à data de início de funções e, caso se

mostre necessário deter um determinado nível habilitacional, seja concedido o prazo necessário à

aquisição das exigidas habilitações.

O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP)

peca por tardio. Aliás, em bom rigor, significa que ao longo dos últimos anos (até décadas), milhares de

trabalhadores asseguraram o funcionamento dos serviços públicos sem ter o seu vínculo reconhecido com o

Estado. Por isso mesmo, o processo de integração dos trabalhadores com vínculos precários a ocuparem postos

de trabalho permanentes é de elementar justiça para os trabalhadores e condição determinante para a qualidade

dos serviços públicos.

Se tivermos verdadeiramente em conta que o último processo de regularização de vínculos precários na

Administração Pública aconteceu há 20 anos, compreendemos bem a injustiça a que estes milhares de

trabalhadores foram sujeitos, com menos salário, menos direitos e mais instabilidade. De resto, esta situação

foi causadora de uma profunda instabilidade laboral e familiar para milhares de trabalhadores, mas também de

instabilidade e degradação das condições de funcionamento dos serviços públicos. O facto deste processo se

concretizar em 2018 é bem reveladora do atraso que leva e da verdadeira dimensão do problema. Porque se o

discutimos agora é desde logo por proposta do PCP que, aquando da discussão do Orçamento do Estado de

2016 apresentou uma proposta para o levantamento de todas as situações de vínculos precários na

Administração Pública e Setor Empresarial do Estado e se bateu para que no Orçamento do Estado de 2017

fosse consagrado o objetivo de fazer corresponder a esse levantamento a contratação de todos os trabalhadores

que respondem a necessidades permanentes.

A dimensão do problema é inseparável da responsabilidade de sucessivos governos em recorrer, ao longo

de anos, a trabalhadores com vínculos precários para ocupar postos de trabalho, fazendo face a necessidades

permanentes nos vários serviços públicos. Aliás, por diversas vezes o PCP apresentou esta proposta, em

particular aquando do último Governo PSD/CDS, tendo a mesma sido sempre rejeitada com os votos contra do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44

PSD e CDS e abstenção do PS.

No âmbito do processo legislativo na especialidade, o PCP propôs que independentemente dos

trabalhadores que se registaram, o Governo deve assegurar a elaboração e entrega das listagens de todos os

trabalhadores com vínculos precários que asseguram postos de trabalho permanentes e respetiva entrega às

estruturas representativas dos trabalhadores que participam nas CAB. O PCP criticou qualquer propósito que,

designadamente a pretexto dos concursos, sirva para promover o despedimento de trabalhadores e por isso

mesmo, propôs a eliminação dessa norma, que foi aprovada com os votos do PCP, PDS e CDS, abstenção do

BE e votos contra do PS. Com o contributo do PCP foi afastado o critério do «horário a tempo completo» e

reafirmado o critério de «necessidade permanente», propusemos e foi aprovada a proposta a regularização

extraordinária dos vínculos precários de pessoas que respondam a necessidades permanentes dos serviços,

comissões e organismos que funcionam junto da Assembleia da República. Também com o contributo do PCP

foi possível assegurar que este diploma se aplica a carreiras gerais e especiais, e que seja garantida a contagem

do tempo de serviço para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados. Propusemos que

todos os trabalhadores com vínculos precários que respondem a necessidades permanentes pudessem

participar neste processo de regularização de vínculos precários. Para tal, apresentámos proposta para que

fossem abrangidos todos os trabalhadores que apresentaram requerimento, mas também todos os que não

tendo apresentado requerimento, fundamentem desempenhar necessidades permanentes. Estas propostas

foram rejeitadas com os votos contra do PS, PSD e CDS.

É de elementar justiça reconhecer um vínculo efetivo público a todos os trabalhadores que, com um vínculo

precário, respondem a necessidades permanentes na Escola Pública, no SNS, no IEFP, nas instituições de

ensino superior, no sistema científico e tecnológico nacional, na Segurança Social, no SEF e em todos os

serviços públicos. Independentemente da forma, seja uma bolsa, um estágio, um contrato a termo, um contrato

de emprego-inserção, um falso recibo verde, ou através de empresa de trabalho temporário ou outsourcing todos

os trabalhadores devem ter um vínculo efetivo. Aliás tão breve quanto possível.

O processo legislativo do PREVPAP foi importante e deve constituir um ponto de partida e não um ponto de

chegada para garantir o combate à precariedade e o emprego com direitos em todos os serviços da

Administração Pública.

O PCP considera que não existem trabalhadores a mais nos serviços públicos (como tantas vezes afirmam

PSD e CDS), pelo contrário, o que torna urgente a regularização do vínculo a todos os que se encontram numa

situação de precariedade, a contratação de todos os que fazem falta nos serviços, bem como o

descongelamento da progressão na carreira para todos.

A valorização do trabalho e o reforço dos direitos dos trabalhadores é condição indispensável para a

qualidade dos serviços públicos e para um rumo de progresso e justiça social.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1- Que assegure que os trabalhadores, ainda que sem o 12.º ano de escolaridade, são opositores a

procedimento concursal no âmbito do Procedimento de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na

Administração Pública – PREVPAP considerando os requisitos de admissão à data de inicio de funções e,

2- Caso seja necessário que os trabalhadores detenham um nível habilitacional determinado, lhes seja

concedido o prazo necessário à aquisição das exigidas habilitações.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1800/XIII (3.ª)

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS INICIATIVAS

SOBRE A FAMÍLIA E A NATALIDADE

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 46

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

Parece lógico, pelo exposto, que qualquer iniciativa – seja ela legislativa ou regulamentar – deva merecer

uma atenção especial desta Assembleia da República, quer intervindo na sua discussão e votação, quando se

trate de iniciativa que requeira a intervenção ou a reflexão da Assembleia da República, quer acompanhando a

sua regulamentação, quando se trate de iniciativa do Governo, quer monitorizando a implementação no terreno

de umas e de outras.

Esse acompanhamento, diz-nos a experiência, só pode ser feito adequadamente numa estrutura votada

unicamente a esse objetivo, ou seja, numa comissão eventual.

Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I. É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade;

II. A Comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise de medidas legislativas e regulamentares

destinadas à proteção da família e da natalidade, de forma a contribuir para a formulação de propostas concretas

que visem a inversão do atual défice demográfico;

III. A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade;

IV. A comissão deve proceder a audições, dos parceiros sociais e demais entidades ligadas ao setor judiciário,

bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com intervenção conhecida

em matérias relacionadas com a família e a natalidade;

V. A Comissão realizará, no início de cada sessão legislativa uma reunião extraordinária de balanço geral e

global, onde, entre outros aspetos, avaliará da importância da sua continuidade, apresentando proposta

conforme avaliação feita à Assembleia da República;

VI. Sem prejuízo do ponto anterior, no final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua

atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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12 DE SETEMBRO DE 2018 47

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1801/XIII (3.ª)

PARA UMA POLÍTICA INTEGRADA DE NATALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

I. Introdução

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo entretanto

evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a residir no

nosso País, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do quociente

familiar. Como então se referia: «É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções

ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem

o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um tratamento o mais equitativo

possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois sujeitos passivos

que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.» O percursor do quociente familiar, o

demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que «a poder de compra igual, taxa de imposto igual».

Não se trata, ali, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais de taxar as famílias

de modo mais equitativo, reconhecendo que cada filho deve ser considerado no momento de considerar o

rendimento do agregado familiar.

Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que

esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.

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Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a considerar para efeitos fiscais, o primeiro e o segundo

filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar como uma unidade. Ou seja, no caso de

um casal com três filhos, o rendimento total do agregado é dividido por 4 (cada cônjuge conta como 1, os

primeiros dois filhos contam cada um como 0,5 e o terceiro filho conta como 1).

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente a

todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas moderadoras na

área da saúde

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do rendimento

do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência económica

para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se pode equivaler

em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo rendimento, mas

tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou

inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar» são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 31-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação, tendo

estabelecido no seu artigo 4.º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante a

consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos do

artigo 13.º do Código de IRS.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que

na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência

económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos,

mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as pessoas

mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser alargado

a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o «inverno demográfico» em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça desta

situação, dado que avançaram com a «Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR», onde se propõe que «…as tarifas

dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas em função

da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução concretizar-se pelo

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ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da dimensão do

agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.» Há já câmaras municipais que estão a avançar

com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água, imaginemos

o seu impacto também na eletricidade e no gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter mais

crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas

Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente Responsáveis.

Uma vez que é inexistente uma Norma Europeia ou Internacional que se dedique exclusivamente ao assunto

em questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para que uma organização se

possa afirmar como familiarmente responsável.

Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente

Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio

laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.

No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –

Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não é

suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.

Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em

Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.

Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários.

Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de

encargos.

V. Alterar e reforçar o teletrabalho

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo o Teletrabalho.

Aquilo que distingue o teletrabalho não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do período

normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do horário

de trabalho. Por outro lado, já não existe uma situação binária entre trabalho no estabelecimento do empregador

e trabalho à distância.

Hoje em dia é comum a realização de parte da atividade à distância. No entanto, o direito do trabalho não

prevê ainda a possibilidade do trabalho à distância de forma parcial. Esta é uma realidade que deve ser

acomodada pelo direito a fim de garantir estimular um adequado equilíbrio entre o tempo de trabalho e o tempo

de descanso. Esta realidade deve ainda ser incentivada, pois pode auxiliar a uma maior flexibilidade por parte

do trabalhador, evitando custos de deslocação e reduzindo os inerentes custos ambientais.

De um modo geral, o teletrabalho é visto por como um instrumento que potencia a conciliação entre o trabalho

e a vida familiar, pelo que entendemos que o teletrabalho deve passar a ser redimensionado e que se assuma

como uma ferramenta de gestão do trabalho em benefício do trabalhador e empregadores.

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Desta forma, deverá designar-se o teletrabalho como trabalho ágil ou smartworking e garantir que passe a

ser regulado no capítulo II (Prestação do trabalho). Atualmente este capítulo tem 2 secções: Secção I que trata

do local de trabalho e Secção II que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho. Assim, as

disposições relativas ao smartworking serão incluídas numa nova secção deste capítulo. As principais alterações

a considerar seriam as seguintes:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional teletrabalho)

ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a sua

atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em reuniões à

distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

Em suma, pretende-se dar enquadramento a um conjunto elevado de relações de trabalho já em vigor na

presente data e ainda acompanhar a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os

desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias.

A este propósito, importa ainda considerar a possibilidade de incorporar no Código do Trabalho o regime

existente na Função Pública de horário flexível para trabalhadores com autonomia.

V. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e

Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as respostas

a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar.

Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou

profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão familiar,

não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à «efetivação das condições para a realização dos seus

membros» (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,

alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a

responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.

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De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista

a identificar que outro tipo de respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à

realização pessoal dos seus membros e deve ser promovido um debate alargado na sociedade civil sobre as

alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VI. Criação do Portal da Família e de um plano para a sua divulgação

No final da legislatura passada o CDS-PP, em conjunto com o PSD, apresentou o projeto de resolução n.º

1427/XII, que foi aprovado, dando origem à Resolução 111/2015.

Essa resolução recomendava ao Governo que procedesse à «criação de um Portal da Família e um Plano

para a sua divulgação».

Mais de 3 anos passados, nem o Portal está criado, nem um Plano para a sua divulgação está estabelecido.

O CDS entende que, quer um, quer outro, podem ser instrumentos importantes numa eficaz política de

proteção da família, nomeadamente da natalidade.

Assim, entendemos ser necessário recomendar ao Governo que crie o Portal da Família e o respetivo plano

para a sua divulgação.

VII. Diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos a cargo em

todos os programas existentes ou a criar

A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do

incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada

da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.

O anterior Governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e

reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos

onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a

reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.

Nessa medida, fizeram uma aposta clara na definição de programas que concretizassem aqueles objetivos

de dinamizar o mercado do arrendamento, a preços acessíveis, e proceder à reabilitação tão necessária.

Entendemos que o Governo devia ter mantido esse rumo, aumentando, se possível, a oferta de medidas que

promovessem a recuperação do património, estimulando o arredamento habitacional a preços acessíveis.

Nesse sentido, entendemos ser necessário criar condições especiais de acesso aos programas existentes

ou a lançar, quer no que toca aos benefícios a atribuir, quer na preocupação de promover a

reabilitação/recuperação de edifícios com tipologias adaptadas a pessoas e famílias com filhos.

O objetivo do Grupo Parlamentar do CDS-PP é claro: queremos um Estado mais amigo das famílias e que

se oriente pela preocupação de remover os obstáculos à natalidade.

Entendemos, pois, ser necessário introduzir alteração e adaptar os programas já existentes ou a lançar a

esta realidade.

VIII. Programa para os Tempos Livres das Crianças e Jovens

Uma das áreas em que as famílias mais invocam dificuldades diz respeito às à ocupação dos filhos fora e

para além do tempo escolar.

Não obstante a existência do OTL – Ocupação de Tempos Livres, o qual apenas é dirigido a jovens entre os

12 e os 17 anos, uma das dificuldades com o qual a esmagadora maioria das famílias portuguesas se depara,

é com o facto de, fora do calendário escolar, ser muito difícil encontrar soluções, quer de cariz artístico, cultural,

desportivo, ou recreativo, para que os seus filhos ocupem os tempos livres, nomeadamente na faixa etária abaixo

dos 12 anos.

Na maioria das vezes esta realidade é agravada pelo facto de as férias dos pais não coincidirem com a

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totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário escolar, o que proporciona que nem os próprios pais

ou, em muitos casos, nem os próprios avós, possam ficar com os menores.

Este constrangimento familiar é importante que seja revertido, de modo a que seja encontrada uma resposta

global a nível nacional para a ocupação dos tempos livres dos menores.

Acresce que, é hoje unânime, que a existência de atividades fora do calendário escolar, de cariz artístico,

cultural, desportivo, ou recreativo, pode ajudar a melhorar o crescimento das crianças e dos jovens.

Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacional para os tempos livres das Crianças e

Jovens, para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora do calendário escolar,

dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas, mediante

articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada existente.

IX. Flexibilização dos horários das creches, incentivos à sua constituição por parte das empresas e promoção

de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras

É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão

descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de

trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de

crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam

equipamentos e serviços próprios, que tem uma creche e um jardim infantil que funcionam 24 horas por dia –

permitindo aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho

noturno -, outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de setores

diferentes, mas fisicamente próximas.

Por iniciativa do XX Governo Constitucional, e como já referido, foi promovido um amplo debate em redor

das questões da natalidade, que permitiu a apresentação de um conjunto de medidas legislativas, quer na

Assembleia da República, quer no Governo. Sobre as creches, foi publicada Portaria 262/2011, de 31 de agosto,

que estabelece as normas reguladoras das condições da sua instalação e funcionamento, quer seja da iniciativa

de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou

equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que removam obstáculos à natalidade,

que favoreçam a harmonização entre a vida profissional e a vida familiar, que permitam uma participação efetiva

dos pais na vida dos filhos, nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu percurso escolar, que

melhorem os apoios à primeira infância e que favoreçam um envolvimento da família mais alargada. É

necessário flexibilizar os horários das instituições que acolhem crianças nos primeiros anos de vida, de modo a

adequá-los às necessidades e compromissos profissionais dos seus encarregados de educação.

Entendemos, pois, ser necessário aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de

ensino, adaptando o seu funcionamento às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se

sempre o superior interesse da criança, facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.

O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das

creches, referindo que «deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades

parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário».

Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre coincidente com as

necessidades das famílias.

É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais

que trabalham aos fins-de-semana, por turnos ou em horário noturno.

X. Revisão consensualizada do calendário escolar

A vida de muitas famílias está condicionada pelo calendário escolar dos seus filhos e uma das grandes

dificuldades referida pelos pais é a conciliação entre a sua vida e obrigações profissionais e a ocupação dos

seus filhos durante as pausas letivas, particularmente no período do Verão, o qual pode ultrapassar os 80 dias

de férias. Ora os pais, tendo em média 22 a 25 de dias de férias por ano, têm muita dificuldade em encontrar

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soluções para esta disparidade temporal – de resto, soluções nem sempre existentes de facto, ou, pelo menos,

de forma acessível a todos.

Por outro lado, a atual organização do calendário escolar levanta um outro conjunto de questões quanto ao

desempenho escolar, por força de um cansaço acumulado com reflexos na motivação e capacidade de

realização de uma boa aprendizagem.

Em contraponto, há que atender à realidade dos empregadores e à diversidade de situações e vínculos

laborais que importa também conciliar.

Tendo em conta estas várias dimensões do problema, e ressalvando que não haverá seguramente uma

solução universalmente perfeita, o CDS entende que é necessário estudar e discutir o valor de outras soluções

organizativas, porventura capazes de dar uma melhor resposta às questões muito concretas de conciliação

família-trabalho.

Para tal, pensamos ser importante convocar a este debate várias visões complementares, desde

pedagógicas a laborais, assim como casos de boas práticas internacionais nesta matéria de organização do ano

escolar – ressalvando, claro, as especificidades do nosso próprio País.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I. Proceda à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que na capitação do

rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica com vista

à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos, mas cada um dos

dependentes que o integram.

II. Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no

setor das águas.

III. Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições necessárias

à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha em conta o

número de pessoas que compõem o agregado familiar.

IV. Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente:

a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um organismo

no âmbito do Ministério da Economia;

b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada como

um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários;

c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada como

um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de encargos.

V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o

teletrabalho, nomeadamente:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional teletrabalho)

ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho respetivo;

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e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a sua

atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em reuniões à

distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

h) Equacionar a possibilidade de integrar no Contrato de Trabalho o regime existente na função pública de

horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões

pessoais e familiares.

VII. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de respostas

e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus membros e promova

um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da

natalidade como um desígnio nacional.

VIII. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a «criação de um Portal da

Família e um Plano para a sua divulgação», proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do

seu Plano de divulgação.

IX. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos

a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o acesso e

a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para o

alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.

X. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora

do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas

e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada

existente.

XI. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de cooperação

com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados, sempre que

se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades empregadoras

da comunidade.

XII. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por

iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para

financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus

funcionários.

XIII. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando

o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos pais,

apoiando a dinâmica familiar.

XIV. Promova uma discussão alargada e fundamentada com vista a uma nova organização do calendário

escolar que melhor atenda às necessidades de conciliação família-trabalho, ao desempenho escolar dos alunos

e trabalho não letivo dos professores, considerando ainda as diferentes experiências de outros países

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1802/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO E

INCENTIVO AO REGISTO DO TESTAMENTO VITAL, NOS PRINCIPAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL E EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS COM LOCAIS DE ATENDIMENTO, INCLUINDO

AUTARQUIAS

Exposição de motivos

Foi recentemente aprovado aqui no Parlamento, o projeto de lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que

estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».

Como se sabe, a realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, o seu direito à saúde e aos

melhores cuidados, é para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza.

Temos sido, aliás, pioneiros em iniciativas legislativas nesta matéria como, por exemplo, a Lei de Bases dos

Cuidados Paliativos, os Cuidados Paliativos Pediátricos, as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do

Cuidador Informal, todas elas aprovadas.

A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas

Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que

«estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente

sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo

Nacional do Testamento Vital».

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm de, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber

no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente.

No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido efetivamente criado o Registo

Nacional do Testamento Vital (Rentev), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos. De acordo com

notícias vindas a público em 2016, «um estudo realizado pela Universidade Católica Portuguesa em parceria

com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de 1000 cidadãos maiores

de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento vital, apenas 50,4% sabiam

a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o testamento. Embora já seja possível

fazer um testamento vital desde 2002, até 2014 implicava redigir um documento próprio, validado juridicamente,

com estrutura livre, por vezes não respondendo a todas as perguntas.

No ano passado foi criado o Rentev, um sistema informático com o intuito de registar todos os testamentos

vitais e permitir que os médicos tenham acesso à vontade dos doentes em situações extremas. Para Rui Nunes,

presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez portugueses saber o que é um testamento

vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas há quatro ou cinco anos era quase zero»,

acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a população está cabalmente informada».

Também de acordo com dados de 2016 do Ministério da Saúde, até então, só 2201 portugueses tinham feito

o seu Testamento Vital, um número muito aquém do que seria desejável.

Em meados de 2018, e apesar de alguns progressos, apenas 20 949 portugueses registaram a sua Diretiva

Antecipada de Vontade, ou seja, até agora, apenas 0,2% da população residente no País registou o seu

Testamento Vital.

Reconhecemos que os registos têm vindo a aumentar, mas este ano parecem estar a abrandar e isso

preocupa-nos sobejamente. Assim, entendemos que é determinante que o Governo desenvolva medidas

eficazes para que haja uma maior divulgação das Diretivas Antecipadas de Vontade e que deve ser feita uma

campanha nacional de informação e sensibilização da população relativamente à sua importância.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que o Governo promova uma

campanha nacional de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital, por forma a que todos os

portugueses possam, de forma livre, consciente e esclarecida utilizar esta ferramenta que lhes permite decidir

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12 DE SETEMBRO DE 2018 57

que cuidados de saúde pretendem ou não receber, no caso de ficarem impossibilitados de se expressar

autonomamente.

Foi, aliás, por esse motivo que, em Maio de 2016, apresentámos o projeto de resolução n.º 347/XIII, que foi

aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017 que «Recomenda ao Governo que

promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital». No entanto, o Governo não

lhe deu cumprimento e, por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior pertinência e

relevância apresentar a presente iniciativa legislativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e

incentivo ao registo do Testamento Vital, nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços

públicos com locais de atendimento, incluindo autarquias.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ilda Araújo

Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia —

Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1803/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FORMAÇÃO EM CUIDADOS PALIATIVOS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

Os progressos da Medicina ao longo do século XX e as melhorias sociais conquistadas levaram a um

aumento da longevidade e à alteração marcada dos padrões de morbilidade e de mortalidade. As principais

causas de morte passaram a ser as doenças crónicas, com o final da vida a ocorrer após um período mais ou

menos longo de dependência de terceiras pessoas, e assistimos a uma nova realidade, com um número

crescente de pessoas doentes no sistema de saúde a carecer de cuidados por cancro avançado e por outras

doenças graves não-oncológicas, como demências, sequelas de doenças cardiovasculares e insuficiências de

órgão. Estes doentes, cada vez mais presentes nas enfermarias dos nossos hospitais, carecem de cuidados de

saúde adequados, em internamento e na comunidade, diferentes na sua natureza e especificidade daqueles

que são oferecidos aos doentes que têm doença aguda e/ou com perspetiva de cura.

Grande parte do orçamento da Saúde dos países ocidentais é gasta com os cuidados prestados durante o

último ano de vida dos doentes, muito por via de alguma desadequação de cuidados, já que são alvo de medidas

vocacionadas para as situações curativas, o que não é o caso deste tipo de doenças crónicas. Esse facto leva

a sofrimento desnecessário e evitável nas pessoas doentes em fim de vida e traduz alguma desadequação nos

serviços de saúde, com ineficiência associada. Existe também a evidência de que, de acordo com diferentes

contextos assistenciais e com a maior ou menor formação dos médicos em cuidados paliativos, as pessoas com

doenças avançadas, irreversíveis e progressivas recebem diferentes tipos de cuidados de saúde, nem sempre

adequados às suas reais necessidades.

Face ao elevado e crescente número de doentes com doenças incuráveis e em fim de vida – estima-se que

em Portugal cerca de 70 000 pessoas precisem de cuidados paliativos -, a formação dos profissionais de saúde,

e concretamente dos médicos e enfermeiros, surge como um fator crítico para o desenvolvimento dos serviços

de saúde em geral, e particularmente dos de Cuidados Paliativos, com a consequente melhoria e humanização

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 58

dos cuidados de saúde prestados a um número relevante de cidadãos portugueses e, ainda, a melhoria da

eficiência do sistema de saúde.

Os Cuidados Paliativos são cuidados de saúde rigorosos e foram definidos pela Organização Mundial de

Saúde (OMS), em 2002, como «uma abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes – e suas famílias

– que enfrentam problemas associados às doenças graves (que ameaçam a vida) e/ou avançadas e

progressivas, através da prevenção e alívio do sofrimento por identificação precoce, prevenção e tratamento

rigorosos da dor e de outros problemas físicos, psicossociais e espirituais». O seu âmbito de intervenção não

se restringe aos idosos, aos doentes oncológicos ou aos doentes terminais (meses de vida) e muito menos aos

doentes moribundos (últimos dias ou horas de vida), mas a todos aqueles que têm doenças avançadas e

progressivas, como as doenças neurológicas degenerativas (demência, Parkinson, ELA, por exemplo), a SIDA

ou as falências de órgão em fase avançada. Com esta definição sublinha-se o benefício de estreita colaboração,

num modelo de cuidados partilhados e que devem ser oferecidos muito antes da morte (por semanas, meses,

e por vezes anos), entre os Cuidados Paliativos e as especialidades médicas que seguem estes doentes desde

fases mais precoces da doença.

Sendo os Cuidados Paliativos necessariamente interdisciplinares (envolvendo na primeira linha a Medicina

e a Enfermagem, mas também a Psicologia e o Apoio Social e outras valências), na sua vertente médica

correspondem à Medicina Paliativa. Esta apresenta hoje um corpo de conhecimentos específicos, com atitudes

e aptidões bem determinadas e expressas através de documentos com recomendações curriculares para

diferentes níveis, nomeadamente o de especialização. O seu campo de trabalho é bem reconhecido: «é o doente

com doença grave e/ou avançada e prognóstico limitado, em que o objeto da ação é o alívio global do sofrimento

e a promoção do conforto e qualidade de vida da pessoa doente, família e/ou dos que lhe são significativos».

Esta área de atuação da Medicina moderna, que retoma o mandato ancestral de acompanhamento para todo

o tipo de doentes, quer se curem ou não, representa a resposta eficaz para doentes sem expectativa de cura e

em sofrimento. Não os discrimina ou menoriza, e tem conhecimentos que envolvem não só um saber clínico de

controlo da dor e de outros sintomas, como também uma abordagem holística dos problemas existenciais,

emocionais, espirituais, o apoio à família, apoio no luto, a comunicação adequada e o trabalho em equipa.

No que concerne à especificidade da formação médica, a Recomendação Rec (2003) 24 do Comité de

Ministros do Conselho da Europa aos seus Estados Membros explicita a necessidade de formação em Cuidados

Paliativos, de acordo com três níveis: básico, intermédio e avançado. Essa mesma recomendação é expressa

pela «European School of Oncology» (ESO) e pela «European Association for Palliative Care» (EAPC). Esta

última recomenda também 3 níveis de formação: A – Formação básica obrigatória incluída no curso de Medicina;

B – Formação de pós-graduação para médicos generalistas e outros especialistas com interesse em Cuidados

Paliativos; C – Formação de especialista em Medicina Paliativa. A nível de desenvolvimento de competências

necessárias para a prestação de Cuidados Paliativos, esta mesma associação recomenda que ela se

desenvolva também em três níveis: uma abordagem paliativa básica (ações paliativas – «palliative care

approach»); cuidados paliativos generalistas («general palliative care», para médicos com formação básica em

paliativos mas em que os cuidados paliativos não são o foco principal do seu trabalho, e que prestem cuidados

a doentes oncológicos e pessoas com doenças crónicas) e cuidados paliativos especializados («specialist

palliative care», por profissionais que tenham necessariamente formação e treino avançados e dediquem a maior

parte do seu tempo a esta prática).

Na Resolução 1649 (2009) do Parlamento Europeu é reconhecida a urgente necessidade de uma maior

implantação dos Cuidados Paliativos como forma de responder às necessidades atuais daquelas pessoas com

doenças terminais, doenças graves ou crónicas avançadas. Também a resolução mais recente da OMS sobre

Cuidados Paliativos aprovada unanimemente em 2014 na Assembleia Mundial de Saúde, é extremamente

importante e reforça a necessidade de diferentes níveis de formação médica nesta área.

Já desde há alguns anos que nalgumas Faculdades de Medicina do País – lamentavelmente, não em todas

e em nenhuma de forma obrigatória – se lecionam Cuidados Paliativos, quer a um nível pré-graduado, quer pós-

graduado, a um nível de mestrados. Quanto ao ensino pré-graduado nas Faculdades de Medicina, entidades

como a EAPC vêm desde há anos a fazer recomendações claras sobre o desenvolvimento de curricula, com

sugestão de conteúdos a ministrar e as competências a alcançar.

A larga maioria dos médicos no nosso País, nomeadamente dos que trabalham em áreas como a Medicina

Interna, a Oncologia, a Medicina Geral e Familiar, a Neurologia – áreas de elevada prevalência de doentes

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12 DE SETEMBRO DE 2018 59

crónicos incuráveis e em fim de vida -, não têm qualquer formação – pré ou pós-graduada – em Cuidados

Paliativos, seja ela efetuada dentro ou fora do período de realização do internato. Isso é para nós preocupante

e, para além de gerar maior ineficiência, maior sofrimento para doentes, famílias e profissionais, reflete-se quer

no tipo de cuidados prestados a estes doentes, quer no facto de não serem devidamente referenciados para

equipas de Cuidados Paliativos. Apesar de nos nossos hospitais se encontrarem internados uma grande

percentagem de doentes com critérios para poder beneficiar de Cuidados Paliativos, apenas uma ínfima parte

é referenciada para esses cuidados.

A Medicina Paliativa é já reconhecida como especialidade na Grã-Bretanha há mais de 20 anos, mais

recentemente foi-o na Austrália e Nova Zelândia, e é uma subespecialidade nos Estados Unidos da América,

Canadá, França, Alemanha, Letónia, Polónia, Roménia e Eslováquia.

De acordo com essas realidades, um especialista em Medicina Paliativa é definido em vários domínios

específicos, como Perito médico/«Clinical decision maker», Comunicador/ Colaborador, Gestor, Provedor da

Saúde e Profissional, com capacidade para agir em qualquer contexto, (hospitalar, domiciliário, «hospice»). Os

domínios, temas e objetivos de aprendizagem são similares nos programas dos vários países, diferindo na

duração e nos pré-requisitos para frequentar os ditos programas.

Em Portugal, existem Unidades de Cuidados Paliativos desde há mais de 20 anos, onde trabalham alguns

médicos que, para além da formação realizada em instituições (nacionais e estrangeiras) credenciadas e da

larga experiência acumulada, realizaram formação específica avançada, o que confere maior credibilidade e

consistência à sua prática. Mas, e apesar de alguns avanços que têm ocorrido, a necessidade de mais Unidades

de Cuidados Paliativos, com mais camas e mais equipas especializadas, ainda é muito grande nos hospitais do

nosso País. De acordo com a informação estatística disponibilizada no site da Ordem dos Médicos, relativa a

2017, a 31/12/2017, eram 48 os clínicos que, cumprindo critérios de exigência bem definidos, já têm reconhecida

a Competência em Medicina Paliativa, criada há poucos anos pela Ordem dos Médicos.

No caso dos enfermeiros, a OMS salienta a sua função na ajuda às pessoas, famílias e grupos a determinar

e a realizar o seu potencial físico, mental e social, nos contextos em que vivem e trabalham. Acentua ainda a

importância de os enfermeiros possuírem competências para desenvolver e realizar intervenções que favoreçam

e mantenham a saúde e previnam as doenças, identificando necessidades, planeando, executando e avaliando

os cuidados no decurso da doença e nos processos adaptativos, tendo em conta os aspetos físicos, mentais e

sociais da vida que influenciam a saúde, a doença, a invalidez e a morte.

Na estratégia europeia da OMS para Educação das Enfermeiras, enfatiza-se o compromisso de todos os

Estados-Membros assegurarem a formação destes profissionais ao longo da vida, no sentido do

desenvolvimento de práticas especializadas, justificadas pela emergência de novas necessidades, pela

complexificação dos contextos, pela evolução tecnológica, pelos avanços decorrentes da evidência e pela

qualidade requerida nos cuidados de saúde. Neste enquadramento, foi divulgado um conjunto de

recomendações e orientações para a criação de áreas de desenvolvimento profissional no sentido da

especialização dos enfermeiros. A OMS alerta ainda em diferentes publicações de 2000 e 2004 para a

necessidade de preparar melhor os profissionais de saúde para o desafio das doenças crónicas

(designadamente a doença oncológica, degenerativas do Sistema Nervoso Central e de insuficiência de órgão).

No que concerne ao ensino pré-graduado na Enfermagem no nosso País, as escolas apresentam grande

variabilidade no ensino de Cuidados Paliativos, não sendo o mesmo obrigatório e, por isso, a maioria dos

enfermeiros não tem conhecimentos sobre esta área.

A nível da especialidade, já se iniciou um processo na Ordem dos Enfermeiros, mas ainda não foi viabilizada

definitivamente a criação desta especialidade. O Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN), num estudo da

Comissão Europeia, evidencia o elevado interesse internacional pela identificação de áreas de especialização.

Não identifica, porém, um padrão que permita estruturar, de forma universal, as várias especialidades existentes,

pelo que recomenda às Associações Nacionais de Enfermeiros de cada país e espera que, no quadro das suas

responsabilidades, as mesmas desenvolvam e regulamentem o exercício de Enfermagem especializado em

congruência com os seus referentes profissionais (OE, 2007).

Nesse sentido, a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos apresentou, já em 2010, a proposta de

criação de Especialidade de Enfermagem em Cuidados Paliativos, que foi analisada em sede do colégio de

especialidade de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Viu aprovado o Regulamento de Competências do Enfermeiro

Especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crónica e Paliativa (julho 2011), os Percursos Formativos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 60

e os Padrões de Qualidade foram aprovados na Assembleia de Outubro de 2013. Apesar desse percurso, ainda

não é reconhecida como especialidade autónoma e com especificidade própria.

Mas cumpre alertar que nos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros (Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro),

está prevista ainda a homologação do regulamento da especialidade, pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde (n.º 4 do artigo 8.º), bem como está prevista a criação de novas especialidades (n.º 4 do

artigo 40.º). Existe, portanto, espaço legal para que a nova especialidade seja criada.

Do que aqui apresentámos, fica claro que a Medicina Paliativa e a Enfermagem Paliativa reúnem uma

especificidade própria, não sendo ministradas de forma sistematizada e obrigatória a nível pré-graduado, nem

a nível pós-graduado dos curricula de outras especialidades já existentes. Esta área de diferenciação é

necessária para responder a especificidades do sofrimento associado à situação das pessoas com doença

grave, avançada e terminal, e suas famílias. Foi isso que se teve em conta no processo de estabelecimento pela

Ordem dos Médicos da Medicina Paliativa como uma Competência Médica e que se aguarda no âmbito da

Enfermagem. A criação da Competência Médica foi um avanço que contribuiu decididamente para, por um lado,

garantir a qualidade da formação médica através de um conhecimento estandardizado adequado para

acompanhar estes doentes e suas famílias, e por outro, garantir que um maior número de médicos aceda a

formação específica avançada de qualidade, com reconhecimento nacional e internacional.

Por outro lado, fica também claro que as necessidades assistenciais neste âmbito são crescentes e

significativas, e sabemos que na realidade portuguesa as respostas assistenciais neste setor são ainda

manifestamente insuficientes, apesar de, como já referimos, reconhecermos que têm existido alguns avanços,

no entanto, muito aquém das necessidades. Acresce que a devida preparação dos médicos e enfermeiros nesta

matéria é atualmente nula ou insuficiente, o que é altamente preocupante. É imprescindível uma preparação

transversal e consistente iniciada a nível pré-graduado e, depois disso, de todos os médicos e enfermeiros que

se dedicam ou venham a dedicar às áreas clínicas com maior prevalência de doenças crónicas, por forma a

responder adequadamente a este cenário. Exige-se, ainda, a preparação ao nível de especialização de um

grupo de médicos e enfermeiros, com formação avançada e treino adequado, que se dedicarão especificamente

a esta área.

Feito este enquadramento que se impunha, entendemos como imprescindível implementar um conjunto de

medidas que aqui voltamos a propor, para corrigir preconceitos e ideias erróneas sobre os cuidados de saúde

em fim de vida, e também para contribuir para um desejável desenvolvimento sustentado dos serviços de saúde,

com maior qualidade, eficiência e promovendo a Dignidade de um grupo numeroso de pessoas doentes e suas

famílias.

O CDS-PP, preocupado com os mais vulneráveis e atento às novas realidades sociodemográficas, tem

colocado os Cuidados Paliativos na agenda política, também pela sua relevância e impacto na vida dos

portugueses. Recorde-se, a este propósito, a recente publicação da Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, que

«Estabelece os direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida», que resultou da

aprovação do projeto de lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

No que diz respeito aos Cuidados Paliativos, o CDS-PP tem sido pioneiro e inovador na apresentação de

iniciativas legislativas. Estivemos na origem da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, apresentámos iniciativa

– aprovada – no âmbito das respostas em Cuidados Paliativos Pediátricos, temos vindo insistentemente a

apresentar iniciativas relativas à criação do Estatuto do Cuidador Informal, tão relevante para as famílias de

pessoas que necessitam de Cuidados Paliativos, entre muitas outras iniciativas. Em maio de 2016

apresentámos, também, o projeto de resolução n.º 348/XIII a recomendar ao Governo o reforço da formação em

Cuidados Paliativos em Portugal, Projeto que foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 5/2017, publicada em Diário da República a 4 de janeiro de 2017.

No entanto, e apesar do Governo apregoar que tem nos Cuidados Paliativos uma prioridade, esta Resolução

da Assembleia da República continua por cumprir. Assim, como muito ainda há a fazer e a desenvolver nesta

área, o CDS-PP continuará a pugnar por mais e melhor saúde para os portugueses.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Implemente a formação pré-graduada obrigatória de Medicina Paliativa nas Faculdades de Medicina

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portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes detalhados a fixar.

2 – Implemente a formação pós-graduada obrigatória de Medicina Paliativa, faseadamente e de acordo com

existência de recursos credíveis para ministrar esta formação, nos internatos médicos de, pelo menos, as

seguintes especialidades: Medicina Interna, Oncologia, Medicina Geral e Familiar, Neurologia, de acordo com

as recomendações para esta área e em moldes detalhados a fixar.

3 – Diligencie junto da Ordem dos Médicos para que seja criada a especialidade de Medicina Paliativa.

4 – Implemente a formação pré-graduada obrigatória de Cuidados Paliativos nas Escolas de Enfermagem

portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes detalhados a fixar.

5 – Diligencie junto da Ordem dos Enfermeiros para que seja criada a especialidade de Enfermagem

Paliativa.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ilda Araújo

Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia —

Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1804/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM DOCUMENTO ÚNICO COMPROVATIVO DO GRAU DE

INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA, PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VIDA DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA, ACEITE EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, E QUE APLIQUE A TABELA NACIONAL

DE FUNCIONALIDADE PARA UMA JUSTA ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E SOCIAIS A QUE A

PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU INCAPACIDADE POSSA TER DIREITO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos com deficiência com a atenção

que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus direitos.

O CDS-PP nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política

que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A avaliação da incapacidade da pessoa com deficiência tem por objetivo a salvaguarda do acesso destas

pessoas às medidas e benefícios previstos na legislação. A avaliação da funcionalidade da pessoa com

deficiência ou doença crónica tem por objetivo a adoção de políticas de saúde e sociais, de acordo com a

funcionalidade da pessoa e não apenas de acordo com a sua incapacidade. Isto é, para que exista uma

verdadeira justiça social, é essencial que não seja só aferido o grau de incapacidade de uma pessoa mas,

também, o seu grau de funcionalidade.

Será verdadeira justiça social que uma pessoa com um grau de incapacidade de 60%, mas sem a sua

funcionalidade comprometida tenha direito exatamente aos mesmos benefícios sociais e fiscais do que uma

pessoa com o mesmo grau de incapacidade, mas com a sua funcionalidade totalmente comprometida?

Por entendermos que, nesta matéria, deve existir um verdadeiro compromisso de justiça social por parte do

Estado para com as pessoas com deficiência e doença crónica, desde 2008 que o CDS-PP apresentou

iniciativas legislativas para a criação da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade.

Em 2014, através do Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, o Governo aprovou a implementação

experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade no setor da saúde. Em 2018, através do Despacho n.º

4306/2018, de 20 de abril, o Governo procedeu à expansão da sua implementação e aplicação no setor da

saúde, que produzirá efeitos a partir do próximo dia 1 de outubro.

O grau de funcionalidade de uma pessoa é, assim, aferido através da aplicação desta Tabela Nacional de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 62

Funcionalidade «efetuada pelos profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde».

O grau de incapacidade da pessoa com deficiência é devidamente comprovado, nos termos do Decreto-Lei

n.º 291/2009, de 12 de outubro, através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMU).

Para a obtenção do AMU, a pessoa com deficiência tem de comparecer a uma junta médica devidamente

constituída para o efeito.

A obtenção do AMU é determinante para a obtenção de benefícios fiscais e laborais. No entanto, para

obtenção de outros benefícios ou apoios, nomeadamente em áreas como a Segurança Social, Educação ou

Saúde, o AMU ou não é aceite, ou são pedidos à pessoa com deficiência e incapacidade outros documentos

comprovativos da sua deficiência. A título de exemplo, para obtenção de prestações familiares junto da

Segurança Social, é solicitado o documento «Prova da Deficiência» (Mod. RP 5039/2012 – DGSS).

A pessoa com deficiência tem, nestes casos, de percorrer vários serviços públicos para conseguir obter

diversos documentos que façam prova da sua incapacidade e deficiência. Esta carga burocrática revela-se ainda

mais penosa quando a pessoa com deficiência tem limitações motoras e, muitas vezes, não tem quem a possa

auxiliar nas diversas deslocações a que se vê obrigada.

Desta forma, está a criar-se um obstáculo à pessoa com deficiência no acesso a benefícios a que tem direito,

o que coloca em causa a sua dignidade e igualdade de oportunidades. Mais grave ainda, quando, muitas vezes,

a pessoa com deficiência já possui o AMU que, conforme se referiu acima, foi atestado por uma equipa médica

devidamente constituída para o efeito e, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 106/2017, de 17 de maio, tem um custo de 50 euros.

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, no respeito pela diferença, numa sociedade que se diz

e se quer desenvolvida e inclusiva, o acesso a documentos comprovativos de incapacidade e deficiência deve

ser mais ágil e flexível, como o é atualmente para a obtenção do documento comprovativo do grau de

funcionalidade.

Deve ter-se por objetivo atingir a máxima simplificação reduzindo a carga burocrática que cria à pessoa com

deficiência e incapacidade, obstáculos no acesso a benefícios. É dever do Estado eliminar obstáculos e

promover o acesso da pessoa com deficiência e incapacidade aos direitos que a legislação lhe confere.

Nesse sentido, entendemos que toda a informação comprovativa do grau de incapacidade e deficiência deve

ser compilada num documento único, que seja aceite em todos os serviços públicos, para todas as

circunstâncias da vida da pessoa com deficiência e incapacidade.

Desta forma, evita-se que a pessoa com deficiência e incapacidade tenha de percorrer vários serviços, com

todas as dificuldades e incómodos que isso acarreta, para poder fazer prova da sua condição.

Por todos estes motivos, em março de 2017, apresentámos o projeto de resolução n.º 733/XIII, que foi

aprovado, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017, publicada em Diário da

República a 20 de junho de 2017, com diversas recomendações ao Governo no âmbito da deficiência e que, no

seu ponto 2, recomenda ao Governo «a criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade

e deficiência que seja aceite em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias

da vida da pessoa com deficiência».

No entanto, passado mais de um ano da publicação desta Resolução da Assembleia da República, o Governo

ainda não lhe deu cumprimento. Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior pertinência voltar

a alertar o Governo para a relevância desta questão, insistindo para que cumpra com a recomendação que o

Parlamento, há mais de um ano, já lhe fez.

No entanto, e como já foi publicado o Despacho n.º 4306/2018, de 20 de abril, acima referido, relativo à

Tabela Nacional de Funcionalidade, entendemos que este documento deve ser, também, incluído na informação

relativa à pessoa com deficiência, doença crónica ou incapacidade, para avaliação dos seus direitos à obtenção

de benefícios sociais e fiscais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que crie um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência, para todas as

circunstâncias da vida da pessoa com deficiência, aceite em todos os serviços públicos, dando cumprimento à

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Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017.

2 – Que, a partir do dia 1 de outubro de 2018, tenha em conta o grau de funcionalidade da pessoa com

deficiência, doença crónica ou incapacidade, aferido através da Tabela Nacional de Funcionalidade aprovada

pelo Despacho n.º 4306/2018, de 20 de abril, para uma justa atribuição dos benefícios fiscais e sociais a que a

pessoa possa ter direito.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ilda Araújo

Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia —

Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1805/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA

ÁREA DA GERIATRIA, A NÍVEL PRÉ-GRADUADO, QUE DILIGENCIE JUNTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

E DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, COM VISTA À CRIAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE GERIATRIA

NESTAS ORDENS PROFISSIONAIS, E QUE, UMA VEZ CRIADA A ESPECIALIDADE DE GERIATRIA NA

ORDEM DOS MÉDICOS E NA ORDEM DOS ENFERMEIROS, REFORCE A FORMAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE NESTA ÁREA A NÍVEL PÓS-GRADUADO

Exposição de motivos

O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando uma

maior proporção de população em idades mais avançadas. Esta dinâmica é entendida internacionalmente como

uma das mais importantes tendências demográficas do século XXI.

Segundo as Nações Unidas, estima-se que a proporção mundial de pessoas com 60 e mais anos de idade

continue a aumentar progressivamente atingindo mais de 2 mil milhões em 2050, ou seja, em 2050, 21,1% da

população mundial terá 60 ou mais anos de idade e, nesse mesmo ano, as Nações Unidas estimam, ainda, que

as pessoas com 80 e mais anos de idade chegue aos 392 milhões.

Como se sabe, no conjunto dos Estados-membros da União Europeia, Portugal tem um dos índices mais

elevados de envelhecimento e um dos índices mais baixos de renovação da população em idade ativa.

Ora, perante este cenário, é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao

envelhecimento ativo.

Por este motivo, em maio de 2016, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um conjunto de iniciativas

legislativas centradas no envelhecimento ativo e na proteção dos mais idosos.

Em relação ao envelhecimento ativo urge dar-lhe a relevância que ele merece, ou seja, considerando os mais

idosos como um dos eixos principais da sociedade.

As políticas de envelhecimento ativo devem, pois, apontar o caminho da criação de oportunidades para todos

aqueles que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu benefício e no da própria sociedade.

Defendemos que as novas gerações possam valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com elas

aprender, permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o entusiasmo e

a força que normalmente caracteriza as gerações mais jovens.

Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Por outro lado, importa garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais

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como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, quer sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

Um desses mecanismos passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de especialidades clínicas

vocacionadas para a pessoa idosa, como é o caso da Geriatria.

A este propósito, e no pacote de iniciativas legislativas que apresentámos em 2016 no âmbito do

envelhecimento ativo incluímos, como não poderia deixar de ser, o projeto de resolução n.º 349/XIII a

recomendar ao Governo que «reforce a formação dos profissionais de saúde na área da Geriatria, a nível pré e

pós-graduado, nomeadamente ao nível da especialização médica».

A Geriatria, sendo a competência médica que trata as doenças da velhice está ainda pouco desenvolvida no

nosso País, ao contrário do que acontece nos países mais desenvolvidos e de outros que nos estão

culturalmente mais próximos, como é o caso de Espanha ou o Brasil, onde a Geriatria é já uma especialidade

médica.

De referir que, de acordo com o Professor Doutor Manuel Teixeira Veríssimo, «a nível europeu os poucos

países onde ainda não existe diferenciação em Geriatria são a Grécia, a Áustria e alguns países do Leste, sendo

que Portugal já reconheceu esta competência, com a formação teórica (pré e pós-graduada) mais ou menos

formalizada, mas sem locais para formação prática destes profissionais. Quase todos os países da ‘velha

Europa’ já têm a especialidade ou a subespecialidade de Geriatria implementada, com os modelos de atuação

a divergirem um pouco de país para país. Há países onde há unidades de Geriatria autónomas e outros em que

esta competência é integrada nos serviços hospitalares de Medicina Interna.»

Assim, o CDS-PP entende que, tendo sido iniciado um caminho de diferenciação nesta área, através da

criação da competência de Geriatria, faz sentido que se dê continuidade a este desenvolvimento, como uma das

peças fundamentais para melhorar a prestação de cuidados de saúde aos idosos e a eficiência do Serviço

Nacional de Saúde.

Entendemos ser importante que este caminho se percorra através da introdução faseada de unidades de

Geriatria nos principais hospitais do País, nomeadamente nos hospitais universitários, e do desenvolvimento da

respetiva especialidade médica.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que o Governo promova as medidas

necessárias e diligencie junto das Ordens dos Médicos e dos Enfermeiros por forma a que se reforce a formação

dos profissionais de saúde na área da Geriatria, a nível pré e pós-graduado, nomeadamente através da

especialização médica e de enfermagem.

No entanto, e apesar da aprovação do projeto de resolução do CDS-PP acima referido e que deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2017, publicada em Diário da República a 20 de janeiro de 2017,

passados mais de um ano e meio, não se vislumbram medidas do Governo nesta matéria.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que reforce a formação dos profissionais de saúde na área da geriatria, a nível pré-graduado.

2 – Que diligencie junto da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, com vista à criação da

especialidade de geriatria nestas Ordens Profissionais.

3 – Uma vez criada a especialidade de geriatria na Ordem dos Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, que

reforce a formação dos profissionais de saúde nesta área, a nível pós-graduado.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ilda Araújo

Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia —

Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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