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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 2

PROJETO DE LEI N.º 839/XIII (3.ª) (*)

[IMPEDE AS CATIVAÇÕES DE VERBAS NAS ENTIDADES REGULADORAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO

À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)]

Exposição de motivos

As entidades reguladoras são, de acordo com a sua lei-quadro, pessoas coletivas de direito público, com a

natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade

económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores

e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procurou criar

condições para que estas possam prosseguir suas atribuições de forma verdadeiramente independente, embora

sujeitas a escrutínio público, tendo diminuído consideravelmente o controlo sobre elas exercido pelos membros

do Governo.

Também no âmbito financeiro, houve a preocupação de que as receitas destas entidades resultassem

sobretudo do setor regulado, através de contribuições e taxas, de modo a garantir maiores níveis de autonomia

face ao Orçamento do Estado, tendo ainda sido definido um regime orçamental e financeiro com maior

independência face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas.

No entanto, há cerca de um ano foram tornadas públicas as dificuldades da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM) em contratar os funcionários de que necessitava para prosseguir adequadamente as suas

atribuições, devido às cativações de verbas que lhe haviam sido impostas pelo Ministério das Finanças.

Mais recentemente, ficámos a saber que em 2017 também a Autoridade da Concorrência deixou de efetuar

três inspeções que estavam programadas devido à cativação de verbas do seu orçamento.

Estas situações não podem continuar a existir, sob pena do Estado falhar na sua função de regulador das

atividades económicas e de protetor dos direitos dos consumidores, colocando em causa a confiança dos

cidadãos e dos agentes económicos e o bom funcionamento da economia no seu todo. De modo a garantir que

as entidades reguladoras são efetivamente independentes na sua atuação, tem de ser assegurada uma efetiva

autonomia administrativa, financeira e de gestão, o que só é possível se não estiverem condicionadas por

limitações impostas pelo Ministério das Finanças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração

à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

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