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14 DE SETEMBRO DE 2018 5

aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º

873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.

Acresce a isto a consideração dos agrupamentos de escolas que os docentes contratados são contratados

a tempo parcial, e não a termo resolutivo, e não transmitem aos serviços de segurança social os 30 dias de

trabalho dos docentes. Ora, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, e de modo algum aos contratos dos docentes em horário incompletos

pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo do 150.º da mesma lei prevê que «o

trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por anos, devendo

o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo». O serviço docente não resulta de um acordo entre

as partes, nomeadamente o docente e o diretor. O docente é contratado por 30 dias, e segundo um determinado

horário. Assim, em caso algum se pode aplicar o previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar

n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Importa ainda referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à

de um contrato com maior número de horas de trabalho, sendo assim também proporcionais os descontos para

a fins de proteção social, em valor, mas não em dias de trabalho.

O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, com o facto de

que a fórmula de cálculo constante nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, tem como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e

«quando aplicada a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho

semanal praticado a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada.

Assim, a um trabalhador a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente

a 50% do desempenhado a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho». Contudo, «quando a duração

de trabalho semanal a tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados

menos de 15 dias de trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo». O mesmo

sucederá com qualquer outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma «diferenciação de tratamento

baseada na duração semanal do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais

favorável se este período for de 40 horas do que se corresponder a 35 horas.»

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo

fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, propôs a

reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, para o PCP, torna-se assim necessária a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes

docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada

para calcular horários semanais de 35 horas.

De salientar ainda que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações

sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais

prestações. O facto de aos professores estar apenas a ser contabilizado a componente letiva, como fossem

contratados a tempo parcial, leva a que muitos docentes não acedam às mais diversas prestações sociais, tal

como o subsídio de desemprego, devido ao não cumprimento do prazo de garantia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Informe os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que o tempo de trabalho a declarar aos

serviços de segurança social não poderá ser contabilizado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-