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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 8

3 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder ao pagamento a todos os pescadores que

cumpram os quesitos para o alargamento do pagamento do período de compensação salarial de 60 para 90

dias.

4 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder à execução das medidas necessárias para

garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Carla Cruz — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIII (3.ª)

APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994 DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2018, QUE

ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO

UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE

SETEMBRO DE 1976.

Com o intuito de aumentar a consciência política europeia e garantir uma forte participação eleitoral ao

Parlamento Europeu, em 13 de julho de 2018 o Conselho da UE, deliberando por unanimidade de acordo com

o processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu em 4 de julho, adotou a Decisão (UE,

Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do

Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho,

de 20 de setembro de 1976.

Entre outros aspetos, a referida Decisão: introduz um prazo mínimo de 3 semanas para a apresentação de

candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelece que a dupla votação deve ser alvo de medidas

eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentiva os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias para

permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prevê a designação de uma autoridade

nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros Estados-membros sobre eleitores e

candidatos.

As leis eleitorais portuguesas já cumprem integralmente as disposições obrigatórias que a Decisão veio

estabelecer. Portugal apresentou uma Declaração unilateral, segundo a qual o sentido do seu voto teve como

pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a Portugal

porque, no atual quadro da distribuição de lugares no Parlamento Europeu, dispõe de menos de 35 deputados.

Mais declarou que, caso a distribuição de lugares no Parlamento Europeu venha a alterar-se, a Constituição da

República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo 3.º,

que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.

A Decisão 2018/994 foi adotada por unanimidade pelo Conselho de Ministros da UE a 6 de julho de 2018. A

sua entrada em vigor está sujeita à aprovação por todos os Estados-membros de acordo com os respetivos

requisitos constitucionais (artigo 2.º da Decisão 2018/994). O processo para aprovação desta Decisão deverá

estar concluído a tempo das próximas eleições para o Parlamento Europeu, que estão já marcadas para 23 a

26 de maio de 2019.

Durante o processo negocial no seio do Conselho, foram ouvidos a Assembleia da República e a Comissão

Nacional de Eleições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo

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