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17 DE SETEMBRO DE 2018

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informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a

sua remoção.

2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a

ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a

sua remoção.

Artigo 6.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas

devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.

Artigo 7.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final

adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Candidaturas a apoios para remoção

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições

de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de

edifícios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA

RECONVERSÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR DO DEPÓSITO DE

MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, EM FERNÃO FERRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a constituição de um grupo de trabalho com vista à reconversão urbanística da área abrangida pela

servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, e

no Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, constituído por representantes

das associações de moradores e de proprietários, dos órgãos das autarquias locais das áreas envolvidas, e

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