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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII/3.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,

TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2018, a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª –

“Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436

e (UE) 2016/943”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem

dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de

Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação

Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP

– Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação

Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos

Genéricos e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca –

Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para

a Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país”, o Governo não fez acompanhar a

presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros pareceres, estudos,

documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de maio de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (comissão competente) para a emissão

do respetivo parecer, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade na reunião da referida Comissão de

17 de julho de 2018.

Através do Ofício n.º 157/CEIOP, de 27 de julho de 2018, o Senhor Presidente da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

“a emissão de parecersobre a matéria da arbitragem”.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 11 de setembro

de 2018, foi a signatária designada relatora do parecer solicitado.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do dia

28 de setembro de 2018.

I b) Análise

Cumprindo a solicitação feita pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o presente parecer

sobre a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª incidirá exclusivamente “sobre a matéria da arbitragem” – cfr. Ofício n.º

157/CEIOP, de 27 de julho de 2018.

Em matéria de arbitragem, refere o Governo na exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação:

“…reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que

criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam

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