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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

32

PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII/3.ª

(ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de junho de 2018, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª – “Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)

2017/541”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral

da República e foi promovida aaudição da Ordem dos Advogados”, o Governo, uma vez mais, não fez

acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros

pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo, só os

tendo feito chegar a esta Comissão no próprio dia da discussão e votação.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 4 de julho de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) pretende alterar, pela quinta vez, a Lei de Combate ao Terrorismo1,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI - cfr.

artigo 1.º.

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º):

– Consigna-se, de forma clara e específica, a criminalização do recebimento ou aquisição por si próprio de

treino para a prática de atos de terrorismo, nesse sentido se alterando os n.os 7 e 10 do artigo 4.º;

– Especifica-se, no respeitante ao financiamento do terrorismo, a criminalização da mera consciência de que

os fundos ou meios disponibilizados se destinam a organizações terroristas, ou a terroristas individuais,

independentemente do conhecimento dos atos em concreto a que se destinam, neste sentido se alterando o n.º

2 do artigo 5.º-A.

Para melhor perceção das alterações propostas, veja-se o quadro comparativo infra:

1 Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho.

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