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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 3 de setembro de 2018

I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e

alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, com o objetivo de reforçar a efetivação do direito ao reagrupamento

familiar.

Os proponentes justificam a apresentação do projeto de lei sub judice na necessidade de superar dois

constrangimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar que a prática evidenciou: por um lado, a

definição restritiva de «membros da família», que contraria a realidade sociocultural de muitos dos requerentes

de proteção internacional; e, por outro lado, a excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de

reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de

proteção subsidiária, que se traduz numa lesão grave do próprio direito de reagrupamento familiar.

Referem ainda os proponentes que a superação do primeiro constrangimento permitirá harmonizar a

definição de idêntica realidade para efeitos do reagrupamento familiar de refugiados e de cidadãos estrangeiros

residentes no nosso país (cfr. artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), eliminando a «inexplicável» dualidade

de regimes no tratamento do direito do reagrupamento familiar na ordem jurídica portuguesa.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo propondo

a alteração dos artigos 2.º e 68.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e o terceiro determinando como data de

início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;

Artigo 2.º (…)

1– Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) (…);

b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);

b) (…);

c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;

c) (…);

d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;

d) (…);