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19 DE SETEMBRO DE 2018

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científico destas tabelas, esta técnica legislativa de republicar parcialmente apenas as tabelas alteradas tem

sido utilizada nas anteriores modificações, pelo que fará sentido manter esta opção. Assim, neste caso concreto

parece não ser necessário aplicar os princípios consagrados nos números 2 a 4 do artigo 6.º da lei formulário,

sobre a republicação integral dos diplomas legais alterados [neste caso poderia ser aplicável a alínea a) do n.º

3].

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações3, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas

novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.os

214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n. os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. Do Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991

- é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir

três objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,

que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,

contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade

a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos

e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de

obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 19724 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

3 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. 4 O Protocolo de 19724 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.

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