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19 DE SETEMBRO DE 2018

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da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50 de

1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo

de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 250/X

– Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias

oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.

A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e

da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor

moderada a severa – às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa.

Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)5 foi elaborado um relatório de avaliação dos

riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que

foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.

Nessa sequência, a Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: a

mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a

embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em

cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head

shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de

plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como

psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais

nem são dadas informações concretas a este respeito.

Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com

substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes

aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação

relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas

provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada

a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer

estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.

Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)

(2010/759/UE) determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em

conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de

controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem

por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Importa ainda referir que em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia

responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa,

disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão

apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da

tabela II-A que lhe é anexa, e do Projeto de Lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo

Parlamentar do CDS-PP.

A nona alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

22/2014, de 28 de abril – Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5

5 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

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