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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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prevenção e tratamento. A monitorização, a partilha de informação e a consciencialização relativamente aos

riscos são necessárias para combater este novo problema das drogas. As NPS disponíveis no mercado têm

efeitos similares aos das substâncias sob controle internacional, como cannabis, cocaína, heroína, LSD, MDMA

(ecstasy) ou metanfetaminas. Surgiram novos problemas de saúde associados ao seu uso, existindo ainda

lacunas consideráveis no conhecimento nesta matéria. Este relatório fornece uma visão geral da situação atual

em termos de uso de NPS e danos daí resultantes na Europa.

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; UNIÃO EUROPEIA. Eurojust

- New psychoactive substances in Europe [Em linha]: legislation and prosecution, current challenges and

solutions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível

na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125299&img=10411&save=true>

ISBN 978-92-9168-939-2

Resumo: Com quase 300 novas substâncias psicoativas (NPS) reportadas ao sistema de alerta precoce da

União Europeia, no período 2013-2015, a evolução do mercado europeu para NPS acelerou a uma velocidade

que as autoridades públicas nacionais têm procurado enquadrar, através de legislação sobre o controlo de

drogas. Foram introduzidas respostas jurídicas variadas em diferentes países, quer seja por meio de leis

existentes que se focam no consumidor ou na proteção da saúde ou nos medicamentos; quer seja pela alteração

das leis existentes sobre drogas, de forma a introduzir definições de grupos de substâncias sob controlo; ou

desenvolvendo legislação inovadora. A utilização da legislação sobre medicamentos - baseada numa diretiva

da UE - foi contestada no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou, em 2014, que as

substâncias não são medicamentos se não tiverem efeitos benéficos na saúde humana. Como consequência, o

“Eurojust” e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) foram instados a considerar

os novos desafios da cooperação judiciária, nesta área, e a explorar soluções criativas para resolver os

problemas relacionados com a proibição das novas substâncias psicoativas não controladas. Este relatório

conjunto, do “Eurojust” e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, visa fornecer informação

sucinta, mas útil, aos intervenientes chave nesta área.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º, que podem ser

estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos

domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o tráfico de

droga.

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das

infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, foi criada pela necessidade de

uma ação legislativa no domínio da luta contra ao tráfico ilícito de droga, adotando regras mínimas quanto aos

elementos constitutivos das infrações em causa, permitindo uma abordagem comum ao nível da União Europeia.

A Decisão em apreço definia que os Estados-Membros deveriam tomar as medidas necessárias para punir atos

ilegítimos, como a produção, oferta, comercialização, distribuição de drogas, qualificando como infrações penais

a instigação, a cumplicidade e a tentativa, bem como definindo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas

a aplicar.

Esta Decisão é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, à Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas e às drogas sintéticas

submetidas a medidas de controlo em toda a União, conforme Ação Comum 97/396/JAI, revogada pela Decisão

2005/387/JAI.

O Regulamento (UE) 2017/2101, que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao

intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas

substâncias psicoativas, procura responder à propagação rápida de novas substâncias psicoativas que colocam

graves riscos sociais e de saúde pública, procedendo ao intercâmbio de informações e procedimento de

avaliação dos riscos.

A Diretiva (UE) 2017/2103, a transpor na presente iniciativa, estabelece os elementos essenciais da definição

de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das

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