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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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além dos argumentos aduzidos, que subscreve, a firme oposição dos dois municípios, concluindo que, em face

do exposto, não deve apenas solicitar-se a suspensão dos procedimentos mas que a exploração não seja,

efetivamente, licenciada.

Também o Deputado Luís Vilhena (PS) usou da palavra, recordando a visita da 11.ª Comissão a Barcelos

realizada maio de 2017 e a perceção dos efeitos negativos decorrentes da exploração de caulinos em Milhazes

e Vila Seca, e referindo que o Grupo Parlamentar do PS considera que este tipo de atividade deve, efetivamente,

ser reavaliada, salientando, porém, dúvidas sobre eventuais impactes de uma súbita paragem da exploração.

Em face do exposto, realça que seria desejável a obtenção de dados adicionais anteriormente a uma tomada

de posição sobre o assunto.

V – Conclusão

Os Projetos de Resolução n.os 1754/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos

procedimentos para a concessão de caulinos na área de Barregões (Cantanhede e Mealhada)– e

1776/XIII/3.ª (PEV) – Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos

encontram-se em condições de poder ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia

da República.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1807/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19907,

interpelação a que ainda não deu resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º

17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor “funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.

Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu

o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, no sentido de este poder “delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas

aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada” (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar

a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Importa referir, ainda, que o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado

7 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.

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