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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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RECONHECENDO TAMBÉM que as Partes desejam promover o desenvolvimento de um ambiente de

mercado favorável à concorrência na prestação, atual e futura, de serviços de sistemas de comunicações móveis

via satélite para o GMDSS,

O nono parágrafo do Preâmbulo passa a ser o décimo primeiro parágrafo e é substituído pelo seguinte

texto:

AFIRMANDO que, nessas circunstâncias, é necessário assegurar a continuidade da prestação de serviços

GMDSS através da supervisão intergovernamental,

O seguinte texto é aditado como décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto parágrafos do

Preâmbulo:

RECONHECENDO que a OMI, através do Comité de Segurança Marítima (MSC), na sua octogésima

primeira sessão, adotou emendas ao Capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida

Humana no Mar, de 1974, relacionadas com o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância

(LRIT), adotou normas de desempenho e requisitos funcionais para o LRIT, bem como os instrumentos para a

criação atempada do sistema de LRIT,

AFIRMANDO o desejo das Partes que a IMSO possa assumir as funções e os deveres de Coordenador de

LRIT, sem qualquer custo para as Partes, em conformidade com as decisões da OMI e nos termos da presente

Convenção,

RECONHECENDO que o MSC, na sua octogésima segunda sessão, decidiu nomear a IMSO como

Coordenador de LRIT, tendo-a convidado a adotar todas as medidas possíveis por forma a assegurar a

implementação atempada do sistema de LRIT,

No artigo 1.º – Definições –, a alínea (b) passa a ser a alínea (c) e é substituída pelo seguinte texto:

(c) “Prestador” significa qualquer entidade ou entidades que, através de um sistema de comunicações móveis

via satélite reconhecido pela OMI, prestam serviços para o GMDSS.

A alínea (c) passa a ser a alínea (d)

A alínea (d) passa a ser a alínea (e) e é substituída pelo seguinte texto:

(e) “Acordo de Serviço Público” significa um acordo concluído entre a Organização e um prestador, tal como

referido no n.º (1) do artigo 5.º.

A alínea (e) passa a ser a alínea (b) e é substituída pelo seguinte texto:

(d) “GMDSS” significa o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima tal como criado pela OMI.

São aditadas as novas alíneas (f) a (l) com a seguinte redação:

(f) “OMI” significa a Organização Marítima Internacional.

(g) “MSC” significa o Comité de Segurança Marítima da OMI.

(h) “LRIT” significa o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância tal como criado pela

OMI.

(i) “Acordo de Serviços de LRIT” significa um acordo concluído pela Organização e, ou por um Centro de

Dados LRIT ou um Intercâmbio de Dados LRIT; ou por outras entidades pertinentes, conforme disposto

no artigo 7.º.

(j) “Centro de Dados LRIT” significa um centro de dados nacional, regional, cooperativo ou internacional que

funciona em conformidade com os requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT.

(k) “Intercâmbio de Dados LRIT” significa um intercâmbio de dados que funciona em conformidade com os

requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT.

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