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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

12

(4) Todos os Prestadores concluirão os Acordos de Serviço Público, os quais também serão concluídos pelo

Diretor-Geral em nome da Organização. Os Acordos de Serviço Público deverão serão aprovados pela

Assembleia. O Diretor-Geral circulará os Acordos de Serviço Público a todas as Partes. Tais Acordos

consideram-se aprovados pela Assembleia, exceto se mais de um terço das Partes apresentar objeções por

escrito ao Diretor-Geral, no prazo de três meses a contar da data de circulação.

Artigo 6.º

Facilitação

(1) As Partes adotarão as medidas adequadas, de acordo com as leis nacionais, para permitir que os

Prestadores prestem serviços de GMDSS.

(2) A Organização deverá, através dos mecanismos de assistência técnica, existentes a nível nacional

internacional, procurar apoiar os Prestadores no seu esforço para assegurar a prestação de serviços de

comunicações móveis via satélite em todas as áreas em que seja preciso, dando a atenção devida às zonas

rurais e remotas.

É aditado um novo artigo 7.º – Acordos de Serviços de LRIT, com a seguinte redação:

Artigo 7.º

Acordos de Serviços de LRIT

De forma a desempenhar as suas funções e os seus deveres de Coordenador de LRIT, incluindo a

recuperação das despesas incorridas, a Organização pode estabelecer relações contratuais, incluindo Acordos

de Serviços de LRIT, com Centros de Dados LRIT, Intercâmbio de Dados LRIT, ou outras entidades pertinentes,

nos termos e condições negociados pelo Diretor-Geral, sob a supervisão da Assembleia.

O artigo 5.º – Estrutura – passa a ser o artigo 8.º e a sua alínea (b) é substituída pelo a ter a seguinte

redação:

(b) Um Diretorado, chefiado por um Diretor-Geral.

O artigo 6.º – Assembleia – Composição e Reuniões – passa a ser o artigo 9.º e o seu número (2) é

substituído pelo seguinte texto:

(2) A Assembleia reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão

convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Diretor-Geral, ou de acordo com o previsto nas

Regras de Procedimento da Assembleia.

O artigo 7.º – Assembleia – Funcionamento – passa a ser o artigo 10.º e o seu número (4) é substituído

pelo seguinte texto:

(4) Para qualquer reunião da Assembleia, o quórum é constituído pela maioria simples das Partes.

O artigo 8.º – Assembleia – Funções – passa a ser o artigo 11.º e as suas alíneas (a), (b), (d) e (e) são

substituídas pelo seguinte texto:

(a) Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização, bem como

as atividades dos prestadores que estejam relacionadas com o objetivo principal;

(b) Adotar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar que cada Prestador cumpre a sua

obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS, incluindo a

aprovação da conclusão, modificação e rescisão de Acordos de Serviço Público;

(d) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 20.º;

(e) Nomear um Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 12.º, e destituir o Diretor-Geral;

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