O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII/4.ª

APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES

MÓVEIS VIA SATÉLITE, ADOTADAS PELA VIGÉSIMA ASSEMBLEIA DA IMSO, REALIZADA EM MALTA,

EM 2 DE OUTUBRO DE 2008

As Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (IMSO) foram

adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, a 2 de outubro de 2008.

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos

(INMARSAT), adotada em Londres, em 3 de setembro de 1976, e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º

72/79, de 19 de julho.

A República Portuguesa é igualmente Parte no Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional

de Satélites Marítimos, adotado em Londres, a 13 de julho de 1979, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º

16/80, de 21 de março.

A República Portuguesa aprovou, para ratificação, as alterações à Convenção Relativa à Organização

Internacional de Satélites Marítimos, adotadas em dezembro de 1994, pelo Decreto n.º 28/97, de 18 de junho,

sendo de notar que as mesmas não chegaram a entrar em vigor.

A 12.ª Assembleia adotou em Londres, de 20 a 24 de abril de 1998, emendas à Convenção de 1976,

alterando o nome da organização para Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite. Estas

emendas foram aprovadas, para ratificação, pela República Portuguesa, pelo Decreto n.º 47/98, de 14 de

dezembro.

As presentes emendas, que alteram alguns artigos da Convenção da IMSO, assim como o respetivo

preâmbulo e anexo, visam a extensão do mandato da IMSO no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e

Segurança Marítima (Global Maritime Distress Safety System – GMDSS) e do novo Sistema de Identificação e

Seguimento de Navios a Longa Distância (Long Range Identification and Tracking of Ships – LRIT).

Relativamente ao GMDSS, as emendas ora em apreço têm como finalidade o alargamento das funções de

supervisão da IMSO a futuros prestadores de serviços de satélite que venham a ser autorizados pela

Organização Marítima Internacional para tal, em moldes idênticos aos que se aplicam à INMARSAT. A sua

principal motivação foi, aliás, a adoção pela Organização Marítima Internacional de uma resolução que prevê a

possibilidade de abertura da prestação de tais serviços a outros prestadores além da INMARSAT.

No que concerne ao LRIT, as emendas visam permitir que a IMSO assuma novas funções como entidade

coordenadora deste sistema, que está em desenvolvimento na Organização Marítima Internacional. Composto

por diversos centros regionais de recolha e partilha de dados, o LRIT tem em vista aumentar a segurança no

âmbito dos transportes marítimos.

Adicionalmente, e ainda no que respeita ao sistema de LRIT, foram incluídas na Convenção da IMSO novas

disposições que introduzem nova terminologia, que preveem acordos de serviços entre a IMSO e os centros de

dados do sistema de LRIT ou outras entidades relevantes, e que acrescentam as novas funções da Assembleia

em consequência da responsabilidade da IMSO enquanto coordenador do sistema LRIT.

Finalmente, as emendas aprovadas contemplam a alteração da designação da função de «Diretor» para

«Diretor-Geral», conforme decisão adotada pela 20.ª Assembleia, identificando com maior clareza as

competências do primeiro responsável da IMSO.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite

(IMSO), adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008, cujo

texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em

anexo.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE SETEMBRO DE 2018 3 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4 ACKNOWLEDGING ALSO the desire of Parties to p
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE SETEMBRO DE 2018 5 Article 3 Primary Purpose (1) The Pri
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6 GMDSS services. (2) The Organization,
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE SETEMBRO DE 2018 7 (g) to consider and review the purposes, general policy an
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8 (d) the implementation of measures taken by t
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE SETEMBRO DE 2018 9 With respect to the Annex to the Convention:
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10 RECONHECENDO TAMBÉM que as Partes desejam pr
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 (l) “Coordenador de LRIT” significa o Coordenador nomeado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 (4) Todos os Prestadores concluirão os Acord
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 São aditadas as novas alíneas (f), (g) e (h) seguintes: <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 c) A aplicação de medidas adotadas pela Orga
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 No que respeita ao Anexo da Convenção: No título,
Pág.Página 15