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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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no contrato que não ponham em causa a subsistência da relação de concessão.

2 – O hospital concedente pode, no montante necessário, considerar perdida a seu favor a caução prestada

nos casos em que o concessionário não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais.

Artigo 39.º

Extinção

1 – O contrato de concessão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo;

b) Rescisão por razões de interesse público;

c) Acordo entre o hospital concedente e o concessionário;

d) Cedência indevida das participações sociais da sociedade concessionária;

e) Resolução por incumprimento contratual.

2 – Nas situações previstas no número anterior e sempre que seja necessário manter em funcionamento a

farmácia, o hospital concedente só pode assegurar aquele funcionamento durante o período necessário à

celebração de um novo contrato de concessão.

Artigo 40.º

Aprovação ministerial

A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário, bem como

a rescisão por razões de interesse público, têm de ser previamente aprovadas pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 41.º

Resolução por incumprimento contratual

1 – O hospital concedente pode resolver o contrato de concessão em caso de incumprimento das obrigações

de serviço público estabelecidas.

2 – Constituem, em especial, motivos para a resolução do contrato de concessão:

a) Não abertura da farmácia ao público no prazo fixado;

b) Encerramento da farmácia;

c) Ausência injustificada de diretor técnico;

d) Transmissão da concessão;

e) Não pagamento da renda;

f) Oposição ao exercício da fiscalização.

Artigo 42.º

Reversão dos bens

1 – Com a extinção do contrato de concessão revertem para o hospital concedente os bens e direitos que

integrem a concessão.

2 – A reversão efetua-se nos termos estabelecidos no contrato de concessão e pode determinar o

pagamento de uma compensação ao concessionário.

3 – Os bens afetos à concessão devem ser entregues ao hospital concedente em bom estado de

conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou

encargos.

4 – São nulos os atos jurídicos que estabeleçam ou imponham, para além do prazo contratual, qualquer

oneração ou encargo sobre os bens afetos à concessão, salvo autorização expressa do hospital concedente.

5 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os produtos destinados à dispensa na farmácia.