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24 DE SETEMBRO DE 2018

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Artigo 43.º

Fiscalização

1 – A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respetivamente, pelo INFARMED, IP, e

pelo hospital concedente.

2 – O INFARMED, IP, e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das

obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infrações cujo

procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 44.º

Arbitragem

Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos

no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO V

Instalação e funcionamento da farmácia

Artigo 45.º

Instalação

1 – O contrato de concessão deve indicar um prazo máximo para a conclusão da instalação da farmácia.

2 – Terminada a instalação da farmácia, o concessionário deve comunicar tal facto ao hospital concedente,

ao INFARMED, IP, e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público.

Artigo 46.º

Designação

As farmácias previstas no presente decreto-lei assumem o nome do hospital concedente, antecedido do

vocábulo «farmácia».

Artigo 47.º

Funcionamento

1 – A farmácia instalada no hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano,

salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

2 – O funcionamento da farmácia nos termos do número anterior não pode originar qualquer acréscimo de

pagamento nos produtos dispensados.

3 – A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico.

4 – O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e técnicos de farmácia devidamente habilitados,

sob a sua responsabilidade.

5 – Devem ser designados farmacêuticos que substituam o diretor técnico nas suas ausências e

impedimentos.

Artigo 48.º

Serviço público

1 – O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular,

contínua e eficiente.

2 – O diretor técnico deve adotar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia,

nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.

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