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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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3 – Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de

reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.

4 – O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de

tratamento entre utentes, designadamente quando conceda descontos.

Artigo 49.º

Produtos

A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja

permitida nas farmácias de oficina.

Artigo 50.º

Dispensa de medicamentos em unidose

1 – As farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde podem dispensar medicamentos ao

público em unidose.

2 – A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Farmácias instaladas noutros hospitais

1 – Nos hospitais que não integram o Serviço Nacional de Saúde podem ser instaladas farmácias de

dispensa de medicamentos ao público.

2 – O regime de abertura, instalação e funcionamento das farmácias referidas no número anterior é regulado

por diploma próprio.

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei quanto ao concurso público

e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização

de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.

Data de entrada: 21 de setembro de 2018.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alberto Ruano

Bastos Raposo — Eunice Maria Bastos dos Reis Barata — Maria Beatriz Figueiredo — Miguel Henrique

Machado dos Santos — Pedro Miguel Ivo Barata — Sara de Oliveira Mesquita Abreu da Costa.

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