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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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9 – As direções clínicas e os Conselhos de Administração dos hospitais integrados no Serviço Nacional de

Saúde com piores índices anuais de desempenho e qualidade são obrigados a justificar, por escrito, ao membro

do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 15 dias após a publicação Quadro Anual de

Desempenho e Qualidade, os motivos que estão na origem dos maus resultados alcançados.

10 – Se o membro do Governo responsável pela área da Saúde entender a justificação prevista no número

anterior plausível e devidamente fundamentada, o hospital em causa poderá não ser sujeito a uma redução do

seu orçamento, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo, desde que cumpra o disposto no número seguinte.

11 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com piores índices anuais de desempenho e

qualidade poderão receber, por parte da tutela, apoio técnico para melhoria dos seus índices anuais de

Desempenho e Qualidade.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – As métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho referidas no n.º 2 do artigo anterior

são definidas por um grupo de trabalho constituído pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde,

no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

2 – Do grupo de trabalho referido no número anterior fazem parte, obrigatoriamente, a Ordem dos Médicos,

a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos,

representantes das direções de serviços dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde e

representantes dos respetivos Conselhos de Administração, a Associação Portuguesa de Administradores

Hospitalares, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP e representantes do

gabinete do Ministro que tutela a área da Saúde, por si indicados.

3 – Para além das entidades referidas no número anterior, podem, ainda, integrar o grupo trabalho referido

no n.º 1 do presente artigo outras entidades que o membro do Governo responsável pela área da Saúde

considere pertinente.

4 – Das métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho a definir pelo grupo de trabalho

determinado no n.º 1 do presente artigo, fazem obrigatoriamente parte, para além de outros entendidos por

pertinentes, os seguintes indicadores:

a) Cumprimento dos horários de trabalho dos profissionais dos hospitais que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

b) Nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência do trabalho médico, de enfermagem, dos

farmacêuticos hospitalares, dos psicólogos e dos nutricionistas;

c) Taxa média de médicos e enfermeiros em cada serviço;

d) Taxa média de escalas de serviço completas;

e) Taxa média de horas extraordinárias realizadas;

f) Taxa média de recurso a profissionais externos prestadores de serviços;

g) Taxa média de custos por recurso a profissionais externos prestadores de serviços;

h) Taxas de consultas de especialidade realizadas;

i) Taxas de consultas de especialidade realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos;

j) Taxas de cirurgias realizadas;

k) Taxas de cirurgias realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos;

l) Taxas de cirurgias realizadas ao abrigo do SIGIC;

m) Taxas de complicações cirúrgicas;

n) Taxas de infeções hospitalares;

o) Taxas de internamentos;

p) Taxas de duração média dos internamentos;

q) Taxas de reinternamentos;

r) Taxas de mortalidade;

s) Taxas da média de idades dos utentes admitidos;

t) Taxas de medicamentos prescritos;

u) Taxas de tratamentos prescritos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª
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