O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2018

29

e modo de produção biológica. Contudo, não há qualquer referência ao tipo de sistema agrícola, se tradicional,

intensivo ou superintensivo.

Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à

categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo

60.º da Constituição da República Portuguesa3 que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos.»

Assim sendo, devido aos impactes ambientais, territoriais e paisagísticos parece relevante diferenciar, junto

do consumidor, o tipo de sistema de cultivo de onde o azeite provém, permitindo o direito à informação e a

possibilidade de uma escolha consciente e responsável.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8694 onde aborda a

importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «O direito à

informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão

consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e

prudente», concluindo que é «indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar

as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Ainda, o Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro

de 20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para

a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6,que tem como objetivo atingir

um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, determina

que esta informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens

que consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas

escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Reforce os direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite informação relativamente

ao sistema agrícola de onde provêm as azeitonas, seja este tradicional, intensivo ou superintensivo.

Assembleia da República, 21 de setembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1816/XIII/4.ª

RECOMENDA O ALARGAMENTO DA REDE DE ARBITRAGEM DE CONSUMO

Exposição de motivos

O Governo apresentou recentemente à Assembleia da República a proposta de lei n.º 115/XIII, que visa

alterar o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

A resolução extrajudicial de litígios é um mecanismo que sempre foi defendido pelo Partido Socialista uma

3 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 4http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20 %20de%2025%20de%20Outubro.pdf. 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 30 vez que contribui para uma justiça simples,
Pág.Página 30