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24 DE SETEMBRO DE 2018

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4 – No caso das propostas referidas no número anterior apresentarem valor igual e nenhum concorrente

tenha direito de preferência ou os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação

ao valor mais elevado apresentado, realiza-se de imediato um sorteio.

Artigo 20.º

Sorteio

1 – O júri procede ao sorteio dos concorrentes que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado

na carta fechada referida no artigo anterior.

2 – O sorteio é realizado na presença dos concorrentes, com recurso a um sistema que garanta a total

aleatoriedade do resultado.

Artigo 21.º

Fases do sorteio

1 – O sorteio é composto por duas fases:

a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efetivo que pode proceder à instalação da farmácia;

b) Na segunda fase são sorteados tantos concorrentes suplentes quanto os que tenham apresentado igual

proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo 19.º, sendo primeiro sorteado o primeiro

suplente, depois o segundo, e assim sucessivamente.

2 – As duas fases do sorteio são sucessivas.

Artigo 22.º

Audiência prévia

É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.

Artigo 23.º

Adjudicação

1 – A adjudicação compete ao conselho de administração do hospital concedente e é notificada a todos os

concorrentes no prazo de cinco dias.

2 – No prazo de oito dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve prestar a caução que for

devida.

3 – Uma vez prestada a caução, o contrato de concessão é celebrado no prazo estabelecido no caderno de

encargos, não podendo ser superior a 30 dias.

4 – A não assinatura do contrato de concessão no prazo referido no número anterior determina a caducidade

da adjudicação.

Artigo 24.º

Caução

1 – O valor da caução é o do valor da renda fixa previsto no caderno de encargos ou resultante da proposta

em carta fechada prevista no n.º 3 do artigo 19.º.

2 – O modo de prestação da caução é definido no programa de concurso.

Artigo 25.º

Sociedade comercial

1 – O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial em prazo a definir no caderno de encargos, e

mantê-la durante todo o período da concessão.

2 – A sociedade referida no número anterior só pode ser constituída por adjudicatários.

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