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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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3 – As participações sociais da sociedade referida no n.º 1 não podem ser cedidas por qualquer forma, salvo

situações excecionais devidamente autorizadas pelo hospital concedente.

4 – A sociedade comercial referida no n.º 1 deve ter como objeto social exclusivo a exploração da farmácia

no hospital do Serviço Nacional de Saúde, ser regulada pela lei portuguesa e ter sede em Portugal.

5 – Nas sociedades comerciais em que o capital social seja representado por ações estas são

obrigatoriamente nominativas.

Artigo 26.º

Caducidade da adjudicação

1 – A adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário:

a) Não for prestada caução no prazo estabelecido;

b) O adjudicatário não constitua sociedade comercial no prazo definido no caderno de encargos;

c) Não for assinado o contrato de concessão.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o hospital concedente reabre o procedimento concursal e repete

os trâmites procedimentais imediatamente anteriores à adjudicação, com exclusão do adjudicatário, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Caso a adjudicação tenha resultado do sorteio previsto no artigo 20.º, o hospital concedente notifica os

concorrentes suplentes, de acordo com a ordem estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.

CAPÍTULO IV

Contrato de concessão

Artigo 27.º

Prazo da concessão

1 – O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos, nem

superior a cinco anos.

2 – O prazo da concessão não pode ser prorrogado.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 – O contrato de concessão produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 – O prazo de duração da concessão conta-se a partir da data de abertura da farmácia ao público.

Artigo 29.º

Termo da concessão

1 – Decorrido o prazo da concessão, cessam, para o concessionário, todos os direitos emergentes do

contrato e devem ser entregues ao hospital concedente, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer

ónus ou encargos, os bens necessários ao funcionamento do serviço concessionado, sem direito a qualquer

indemnização.

2 – Ficam excluídos do disposto no número anterior os produtos destinados à dispensa na farmácia.

Artigo 30.º

Remuneração da concessão

1 – A título de remuneração da concessão, o concessionário paga ao hospital concedente uma renda anual,

devida trimestralmente.

2 – O valor da renda anual é constituído pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.

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