O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE setembro DE 2018

103

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do

rendimento do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência

económica para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se

pode equivaler em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo

rendimento, mas tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual

ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que “a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar” são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,

tendo estabelecido no seu artigo 4º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante

a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos

do artigo 13.º do Código de IRS.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a

que na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de

insuficiência económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os

sujeitos ativos, mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as

pessoas mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser

alargado a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o “inverno demográfico” em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça

desta situação, dado que avançaram com a "Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR", onde se propõe que “(…)

as tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas

em função da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução

concretizar-se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da

dimensão do agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.”. Há já Câmaras Municipais que

estão a avançar com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água,

imaginemos o seu impacto também na eletricidade e no Gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter

mais crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

Páginas Relacionadas
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 100 pessoas que procuravam asilo em Portugal qu
Pág.Página 100
Página 0101:
26 DE setembro DE 2018 101 Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a re
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 102 objetivo, criando um ambiente político e so
Pág.Página 102
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 104 IV. Incentivos a uma cultura de resp
Pág.Página 104
Página 0105:
26 DE setembro DE 2018 105 mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 106 No final da legislatura passada o CDS-PP, e
Pág.Página 106
Página 0107:
26 DE setembro DE 2018 107 Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacio
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 108 Assim, entendemos que o Governo deve estuda
Pág.Página 108
Página 0109:
26 DE setembro DE 2018 109 V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social,
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 110 XIII. Promova a celebração de acordos entre
Pág.Página 110