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26 DE setembro DE 2018

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V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o

teletrabalho, nomeadamente:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em

reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

h) Equacionar a possibilidade de integrar no Contrato de Trabalho o regime existente na função pública de

horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões

pessoais e familiares.

VII. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de respostas

e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus membros e

promova um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o

aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VIII. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a “criação de um Portal da

Família e um Plano para a sua divulgação”, proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do

seu Plano de divulgação.

IX. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos

a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o acesso

e a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para o

alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.

X. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora

do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas

e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade

instalada existente.

XI. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de cooperação

com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados, sempre

que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades

empregadoras da comunidade.

XII. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por

iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para

financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus

funcionários.

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