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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

12

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único do PAN apresentou, em 18 de junho de 2018, o Projeto de Lei 931/XIII/3.ª – “Implementa

um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento

criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 26 de junho de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente Projeto de Lei visa a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e

munições ilegais pelos seus detentores. Lembra o proponente que “O objectivo desta premissa cifrou-se na

legalização ou entrega voluntária ao Estado de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer consequência

penal ou contraordenacional para os seus detentores.” E acrescenta que essa possibilidade “levou a que

fossem retiradas, neste período, mais de 6500 armas ilegais do seio da sociedade civil, havendo igualmente

sido legalizadas outras tantas, permitindo conhecer os seus detentores legais e efectuar o seu rastreio,

componentes importantíssimas no campo da prevenção criminal e da segurança dos cidadãos.”

Adverte a Exposição de Motivos do projeto em apreço que “campanhas desta índole não devem assumir

um carácter recorrente uma vez que podem espoletar efeitos negativos, tais como, tornar-se um vector

fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de agentes ligados

ao crime da possibilidade da legalização dessas armas.”

Mas, feita esta advertência, o proponente considera que “deve ser instituído novo período de 120 dias para

entrega voluntária de armas e munições detidas ilegalmente sem instauração de respectivo procedimento

criminal”, devendo esta medida “ser acompanhada de uma extensa campanha de divulgação com o intuito de

difundir cabalmente a informação, fazendo-a chegar inclusive aos locais geográficos mais inóspitos e às

pessoas que habitam nos meios mais rurais.”

Assim, o projeto de lei propõe que:

1. Seja aberto um período de 120 dias para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou

registadas requererem a sua apresentação a exame e manifesto (artigo 2.º, n.º 1);

2. Essa entrega voluntária precluda qualquer procedimento criminal (idem);

3. Caso seja essa a vontade dos referidos possuidores das armas em causa, lhes seja atribuída a

respetiva detenção domiciliária provisória por um período máximo de 180 dias no qual se habilitarão à

necessária licença (artigo 2.º, n.º 2);

4. Em caso de indeferimento do pedido de licença ou de esgotamento do prazo sem efetivação do pedido,

as armas entregues sejam consideradas perdidas a favor do Estado (artigo 2.º, n.º 4);

5. O Governo promova a realização de uma campanha informativa de divulgação sobre a importância do

desarmamento e a possibilidade de proceder à entrega voluntária de armas e munições sem que haja lugar a

procedimento criminal (artigo 3.º).

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