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26 DE setembro DE 2018

15

PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

dias a contar da entrada

em vigor da presente lei,

requerer a sua

apresentação a exame e

manifesto em qualquer

instalação da PSP ou da

GNR, não havendo nesse

caso lugar a procedimento

criminal.

não manifestadas ou

registadas, não havendo,

nesse caso, lugar a

procedimento criminal.

2 – O prazo para a

entrega voluntária,

prevista no número

anterior, não deve ser

inferior a180 dias.

contar da entrada em

vigor da presente lei,

proceder à respetiva

entrega voluntária em

qualquer posto da GNR ou

da PSP, não havendo

lugar, nesses casos, a

qualquer procedimento

criminal.

dias contado da sua

entrada em vigor, requerer

a sua apresentação a

exame e manifesto, não

havendo nesse caso lugar

a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas

ao abrigo da presente lei

são consideradas perdidas

a favor do Estado, para

todos os efeitos legais,

salvo o disposto nos

números seguintes.

3 – Para efeitos do

presente artigo, aplica-se o

procedimento constante no

artigo 115.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro,

que estabelece o regime

jurídico das armas e

munições.

2 – Para efeitos do artigo

anterior, o procedimento

aplicável é o constante do

artigo 115.º do Regime

Jurídico das Armas e

Munições, aprovado pela

Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro.

3 – Caso os possuidores

das armas pretendam

proceder à sua legalização,

podem, após exame e

manifesto que conclua pela

suscetibilidade de

legalização, requerer que

as armas fiquem na sua

posse em regime de

detenção domiciliária

provisória pelo período

máximo de 180 dias,

devendo nesse prazo

habilitar-se com a

necessária licença, ficando

as armas perdidas a favor

do Estado se não puderem

ser legalizadas.

2 – Após exame e

manifesto, a requerimento

do interessado, as

referidas armas ficam, se

suscetíveis de serem

legalizadas ao abrigo do

Regime Jurídico das Armas

e Munições, em regime de

detenção domiciliária

provisória pelo período

de 180 dias, devendo

nesse prazo habilitar-se

com a necessária licença,

ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser

legalizadas.

4 – O requerimento para a

detenção domiciliária

provisória deve ser

instruído com certificado de

registo criminal do

requerente.

3 – O requerimento para a

detenção domiciliária

provisória deve ser

instruído com certificado de

registo criminal do

requerente.

5 – Em caso de

indeferimento ou decorrido

o prazo referido no n.º 3

deste artigo sem que o

apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva

licença, são as armas

consideradas perdidas a

favor do Estado.

3 – As armas entregues ao

abrigo e nos termos da

presente lei consideram-se

para todos os efeitos como

perdidas a favor do Estado.

4 – Em caso de

indeferimento ou decorrido

o prazo referido no n.º 2

deste artigo sem que o

apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva

licença, são as armas

consideradas perdidas a

favor do Estado

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