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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

16

PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

Artigo 2.º

Informação e

sensibilização

O Governo, mediante

despacho do Ministro da

Administração Interna a

emitir no prazo de 60 dias

após a publicação da

presente lei, regulamenta

o processo de manifesto

voluntário de armas de fogo

nela previsto, devendo

prever nomeadamente a

realização de uma

campanha de

sensibilização contra a

posse ilegal de armas e de

divulgação da possibilidade

de proceder à sua entrega

voluntária sem que haja

lugar a procedimento

criminal.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de

despacho do Ministério da

Administração Interna,

regulamenta no prazo de

45 dias a contar da

publicação da presente

lei, os termos da campanha

de sensibilização prevista

no artigo 2º e os termos da

apresentação e entrega

voluntária de armas ao

Estado, prevista no artigo

3.º.

Artigo 2.º

Campanha de

sensibilização

O Governo garante a

realização e a generalizada

publicitação de uma

campanha de âmbito

nacional, com vista a

sensibilizar os cidadãos

para a importância do

desarmamento e da

entrega voluntárias de

amas de fogo e munições

ilegais.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará,

no prazo de 45 dias a

contar da publicação da

presente Lei, os

procedimentos da

apresentação e entrega

voluntária de armas de fogo

e munições ilegais ao

Estado, nos termos da

presente Lei, e, bem assim,

os termos da campanha de

sensibilização referida no

artigo anterior.

Artigo 3.º

Campanha de

sensibilização

O Governo, por despacho

do Ministro da

Administração Interna,

promoverá uma campanha

de sensibilização, com

divulgação em todo o

território nacional, que

incida sobre a importância

da entrega voluntária de

armas de fogo e munições

ilegais e do desarmamento,

bem como sobre o facto de

a entrega voluntária ser

feita com a garantia de não

haver procedimento

criminal.

Artigo 3.º

Campanha informativa de

divulgação

O Governo promoverá uma

campanha informativa de

divulgação, com

publicitação transversal a

todo o território nacional,

sensibilizando os

portugueses no que tange à

importância do

desarmamento, bem como

ao novo prazo estabelecido

para entrega voluntária de

armas e munições ilegais

sem instauração de

procedimento criminal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no primeiro dia do

mês seguinte ao da sua

publicação.

De realçar que a presente iniciativa se distancia das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, em

dois aspetos:

1. Propõe um prazo mais curto para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – 120 dias

ao invés dos 180 dias propostos pelos restantes proponentes; e

2. Propõe que seja adotada uma lei de aplicabilidade imediata na medida em que a dispensa de

regulamentação por parte do Governo.

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