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26 DE setembro DE 2018

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 Enquadramento internacional

A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das

armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de

armas de fogo5.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.

ESPANHA

Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,

determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,

devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas

disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley

Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.

Nesta medida, o Regulamento de Armas6, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,

apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva 91/477/CEE, do Conselho,

de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento constitui um

instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo Estado da

fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também as armas

brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, que se destinem ao uso desportivo.

Regula as armas de propriedade privada bem como as que possam estar na posse e ser usadas por

particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de Segurança Privada.

O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou

espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,

a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em

espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer

um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins

exclusivo de colecionismo.

O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos

nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se

destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença

para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão

depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder

à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o respetivo certificado. No caso de falecimento do titular, os

herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a sua morte.

A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no

prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em

território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários

para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes

que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de

dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois meses após a sua publicação.

Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto

um novo período para a legalização das armas de fogo.

A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley

Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.

5 O estudo data de 2013 mas a informação constante da página está atualizada a 2015. 6 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.

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