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26 DE setembro DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12

de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Cumpre referir que os proponentes subscreveram, de igual forma, o Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) –

“Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas”, o

qual procede, entre outras revogações de normas de diferentes diplomas, à revogação integral do Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, pelo que a eventual aprovação daquela norma revogatória constante do Projeto

de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) prejudicará a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

previsto na presente iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de

jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta

alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário5, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título: “Determina que o exercício das

funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado,

procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária”.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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