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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, “os tribunais são órgãos de

soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Na administração da justiça,

compete-lhes “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a

violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem

como, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal

orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (artigo 219.º).

Quanto ao estatuto dos juízes, determina a Constituição que a magistratura dos tribunais judiciais é

constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º), enquanto os

magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e, igualmente, de estatuto próprio (cfr. o já referido

artigo 219.º). O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) encontra-se regulado pela Lei n.º 21/85, de 30 de

julho6. Este diploma já sofreu diversas alterações, a última das quais por meio da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2018).

No que diz respeito à jubilação, este encontra-se definido nos artigos 67.º e seguintes do EMJ, sendo o

regime aplicável aos magistrados judiciais que se aposentem ou reformem nas condições aí definidas. Deste

modo, os “magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria”. Em

determinadas condições, admite-se a possibilidade de regresso ao exercício de funções nos tribunais.

O regime específico da jubilação sofreu, desde a sua versão inicial (1985), várias alterações,

nomeadamente quanto à possibilidade de renúncia e suspensão desta condição. Com efeito, o n.º 3 do artigo

67.º do EMJ começou por estabelecer, na sua versão inicial, a possibilidade de renúncia à condição de

jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública”. Esta norma foi alterada em

1994, 2008 e 2011. A primeira alteração ocorreu por via da Lei n.º 10/1994, de 5 de maio, que acrescentou a

possibilidade de suspensão temporária da condição de jubilado. Através da Lei n.º 26/2008, de 27 de junho,

introduziu-se a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura poder, a título excecional “e por razões

fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de

Justiça”. Com a Lein.º 9/2011, de 12 de abril, voltou a não se admitir a possibilidade de o magistrado judicial

suspender temporariamente a condição de jubilado, ficando apenas a possibilidade de renúncia, como aliás,

ficara consagrado na versão originária desta norma (agora constante do n.º 12 do artigo 67.º).

Não obstante a evolução referida, a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (que alterou o Orçamento do Estado

para 2012), veio alterar o artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que passou a permitir que os

magistrados jubilados possam “exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer

uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por

um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”

6 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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