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26 DE setembro DE 2018

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(artigo 7.º, n.º 5). Esta alteração teve origem no artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 51/XII (do Governo), o qual

foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.

Este Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de

31 de dezembro, pretendeu criar a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem

resolvidos através de arbitragem. Os contribuintes passaram, assim, a poder recorrer à arbitragem quando

discordem de certas decisões das Finanças, “como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto

sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é

descontado mensalmente do ordenado” (exemplos retirados do resumo em Linguagem Clara deste diploma7).

Ainda no domínio da arbitragem tributária, importa referir ser este um dos domínios em que o Estado pode

autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada (cfr. artigo 187.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos). É o caso do Centro de Arbitragem Administrativa (a que se faz alusão supra). Este

é um centro de arbitragem institucionalizada e caráter especializado, criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do

Secretário de Estado da Justiça, onde podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público, nas áreas

administrativa e tributária. Conforme se explica no site deste centro, na área administrativa, “é competente

para promover a resolução de litígios emergentes das relações de emprego público e de contratos celebrados

por entidades públicas pré-vinculadas – como é o caso dos Ministérios da Justiça, da Cultura e, mais

recentemente, o Ministério da Educação e de várias instituições do ensino superior –, ou mediante a outorga

de compromisso arbitral, envolvendo entidades que não estejam pré-vinculadas ao CAAD”. “Na área tributária,

o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê a possibilidade de resolução, pela via arbitral, de litígios que

importem a apreciação da legalidade de atos tributários. A Autoridade Tributária e Aduaneira pré-vinculou-se à

arbitragem tributária sob a égide do CAAD”, conforme Portaria n.º 112-A/2011.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e França.

ALEMANHA

A regulação da arbitragem encontra-se definida no Código de Processo Civil (ZPO)8, Livro 10, seções 1025

a 1066.

Em regra, pode ser nomeada como árbitro qualquer pessoa no gozo dos seus direitos civis.

Os juízes no ativo, bem como os funcionários públicos, também podem ser árbitros. Contudo, precisam,

para o efeito, da autorização das respetivas “autoridades de supervisão” antes de poderem aceitar a

nomeação em causa. Esta exigência parece decorrer do artigo 40.º da Lei Judicial Alemã. No entanto, esta

restrição não se aplica aos juízes aposentados, que não carecem da referida autorização. Na verdade, de

acordo com o Tribunal Federal de Justiça, a ausência de autorização não impede a nomeação como juiz,

circunscrevendo-se o efeito desta “falta” à relação entre o juiz e as autoridades supervisoras9.

FRANÇA

A arbitragem e os seus processos encontram-se previstos no Livro IV do Código do Processo Civil,

integralmente dedicado a este instituto.

O artigo 1450 define quem pode ser nomeado árbitro: pessoas singulares no pleno gozo dos seus direitos

civis: “La mission d'arbitre ne peut être exercée que par une personne physique jouissant du plein exercice de

ses droits”.

7 Neste resumo pode também conhecer-se, de forma sintética, “o que é”, “Quem faz a arbitragem”, “Como funciona a arbitragem”, etc. 8 Texto em língua inglesa. 9 Conforme informação recolhida no site de informação jurídica Getting the Deal Through.

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