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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” [alínea ii) do ponto II.4.1 do

referencial estratégico da ET27].

Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27

identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a

valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação

económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana

das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o

território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei 956/XIII/3.ª (PEV)

– «Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de

setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (PEV)

Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo

Data de admissão: 17 de julho de 2018.

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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