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26 DE setembro DE 2018

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entanto, no sentido de salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”, sugere-se alterar a norma de forma a

fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.

De acordo com o artigo 5.º do presente projeto de lei, prevê-se a sua regulamentação no prazo de 90 dias,

devendo acrescentar-se «após a sua publicação».

No âmbito do artigo 4.º do projeto de lei em apreço prevê-se a monitorização e acompanhamento dos

programas através da elaboração de um relatório bianual.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são

consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo

e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e

ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como

“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os

recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.

Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas

fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução

permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.

De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.

O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre

à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da

sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da

experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a

participação da população local2.

O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do

turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando

é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua

transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na

estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas

de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios

gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do

setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes

e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a

competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição

de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade

[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da

política nacional de turismo é “…prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras

das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do

exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é

identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses

2 Definição conforme Antunes, Andreia (2012) “O Ecoturismo como valorização do território – contributos para o aumento da oferta turística existente na comunidade intermunicipal do médio tejo”, Tese de Mestrado, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, Lisboa, 2012.

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