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26 DE setembro DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 928/XIII/3.ª

(ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM

ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª,subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu

entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 21 de junho

de 2018, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em apreço propõe um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com um novo artigo 88.º-

A, permitindo a atribuição de um visto de residência temporário, válido por 90 dias e prorrogável por dois

períodos de igual duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito de entrada legal em

território nacional, estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um

período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados.

Para esse efeito, do ponto de vista documental, para além de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exigem os seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho

dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade

patronal, de declaração emanada de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento

no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; e

c) Registo criminal do país de origem.

Justificando a iniciativa, sinalizam os seus proponentes, na respetiva exposição de motivos, que «as

alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, resultantes de um

Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da

Administração na atribuição de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros para o exercício de

atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente ou

para imigrantes empreendedores (artigo 89.º).

Consideram, porém, que «subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da

situação dos imigrantes em Portugal», especificando que relativamente à lei «permanecem exigências

documentais que se revelam adversas para um número muito significativo de imigrantes» e que, do ponto de

vista prático, «o procedimento de regularização continua a enfermar de uma morosidade exasperante que

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