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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades

representativas do setor.

Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política

Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a

criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais

[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo

para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve

introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e

pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma

finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].

No que toca aos meios para a prossecução dos objetivos acima elencados e relacionados à matéria

atinente ao projeto de lei em apreço, é possível referenciar estímulos às entidades regionais e locais a planear,

nas suas áreas de intervenção, atividades turísticas atrativas de forma sustentável e segura, com a

participação e em benefício das comunidades locais [alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º], incentivo à instalação de

equipamentos e à dinamização de atividades e serviços de expressão cultural, animação artística,

entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino

[alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º], fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a atividade como

um veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adoção de boas práticas

ambientais e de projetos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos,

minimizando o seu impacto nos ecossistemas [alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º], adoção de medidas de política

fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das atividades turísticas [alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º],

dinamização do turismo em espaço rural como fator de desenvolvimento económico e de correção das

assimetrias regionais [alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º] e promoção e organização de programas de

aproximação entre turismo e a sociedade civil [alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º].

Cruzando os pressupostos elencados no projeto de lei em análise com as áreas de atuação das políticas

de turismo, é possível salientar a dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da

procura e das características distintivas dos destinos regionais [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º], a promoção e

incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural [alínea e) do

n.º 1 do artigo 10.º], a otimização dos recursos agrícolas e das atividades desenvolvidas em meio rural

enquanto recursos turísticos [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º], o reforço e desenvolvimento das marcas

regionais em articulação com a marca Portugal [alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º], a promoção de mobilidade

dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infraestruturas

aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos

[n.º 2 do artigo 13.º], a implementação de mecanismos de apoio à atividade turística e de estímulos ao

desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) e a criação de uma rede nacional de informação

turística, garantindo uma estrutura informativa homogénea, cabendo às entidades públicas, centrais, regionais

e locais, em colaboração com o setor privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização

aos turistas [n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º].

Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo

da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,

documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.

Salienta-se ainda, dentro do PNTN, a referência à marca «Natural.PT», uma vez que a mesma visa

diferenciar uma rede de produtos, serviços e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas

classificadas em território nacional para as quais a conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem

e dos valores culturais constitui uma mais-valia e um incentivo para a visita e usufruto equilibrado do território,

daí resultando a criação de valor e a promoção dos atores locais (económicos, sociais e culturais, públicos e

privados) e dos seus produtos e serviços.” Denota-se assim a similaridade de conteúdos face ao objeto do

projeto de lei em análise.

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