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26 DE setembro DE 2018

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Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento

do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro3, que resultou da evolução do

enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho4, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as

obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda

de biodiversidade.

Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão

através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio5, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política

Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio6), uma vez

que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades

públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais

e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações

de desenvolvimento territorial daí decorrente.

No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4

do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à

autoridade turística nacional, conforme referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º

191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um

registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e

empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no

turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação

necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no

presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento

à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.

Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento

Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também

alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo

2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se

define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.

No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o

desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário

e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” (alínea i) do ponto

II.4.1 do referencial estratégico da ET27) e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o

território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” (alínea ii) do ponto II.4.1 do

referencial estratégico da ET27).

Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27

identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a

valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação

económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana

das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o

território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).

 Enquadramento bibliográfico

JUUL, Maria – Tourism and the European Union Recent trends and policy Developments [Em linha]. [S. l.]:

European Parliamentary Research Service, 2015. [Consult. 9 ago. 2018]. Disponível em: WWW:

http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_IDA(2015)568343>

Resumo: O turismo é a terceira maior atividade socioeconómica da União Europeia, contribuindo de forma

importante para a economia e para a criação de emprego. A Europa é a região mais visitada do mundo.

3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE.

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