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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

54

Anos 1960 2016

FR – França 2,73 Pro 1,92

SE – Suécia x 1,85

IE – Irlanda 3,78 1,81

UE28 – União Europeia (28 Países) x Pro 1,60

PT – Portugal 3,16 1,36

ES – Espanha x 1,34

IT – Itália 2,37 1,34

Fonte: www.pordata.pt

 Projeção da população residente de acordo com as “Projeções de População Residente em Portugal

(Instituto Nacional de Estatística) 2015-2080”: No seu cenário central de projeção, é possível sintetizar que:

 Portugal perderá população, dos atuais 10,3 para 7,5 milhões de pessoas;

 O número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões;

 O número de idosos aumentará de 2,1 para 2,8 milhões;

 O Índice de Envelhecimento aumentará de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens;

 A população em idade ativa diminuirá de 6,7 para 3,8 milhões; e

 O Índice de Sustentabilidade diminuirá de 315 para 137 pessoas em idade ativa, por cada 100 idosos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram encontradas iniciativas legislativas ou petições anteriores sobre esta matéria específica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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