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26 DE setembro DE 2018

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As taxas do IMI são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios, nos termos

do artigo 112.º do Código do IMI (entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos).

Por se afigurar pertinente para a análise do enquadramento legal ora proposto, deixam-se, de seguida,

alguns dados estatísticos relativos à natalidade e a fecundidade em Portugal.

Fonte: Pordata

Fonte: Pordata

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