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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

esta matéria, embora haja iniciativas pendentes sobre outras alterações ao CIMI.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 455/XII/3.ª (PSD) – Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de

membros do agregado familiar. Caducou em 22 de outubro de 2015;

– Proposta de Lei n.º 254/XII/4.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, que deu origem à Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

– Proposta de Lei n.º 12/XIII/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2016, que deu origem à Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Esta iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º

do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos

pelo RAR, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-

se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua

entrada em vigor só ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a

redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em

percentagem do valor do imóvel” – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2. Contudo, de acordo com a

base de dados da PGDL, o Código do IMI sofreu até ao presente 30 alterações3.

Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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