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26 DE setembro DE 2018

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título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste

caso concreto, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à

semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para

assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Repõe a redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis para os prédios de sujeitos passivos com

dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, alterando o do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, o que cumpre o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a Taxe foncière sur les propriétés bâties é semelhante ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Incide sobre os proprietários de imóveis e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são

revistos anualmente.

O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do

usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver arrendado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as

comunidades locais as beneficiárias.

A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général

des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos artigos 1494

a 1518.

Encontram-se isentas do pagamento desta taxa pessoas com deficiência (que recebam o subsídio

Allocation supplémentaire d'invalidité (ASI), os titulares idosos que recebam o ASPA (allocation de solidarité

aux personnes âgées, ex minimum vieillesse), os contribuintes com deficiência que recebam o allocation aux

adultes handicapés (mas sujeito a condição de recursos), bem como as pessoas idosas com mais de 75 anos

(igualmente sujeitas a condição de recursos).

A taxa é fixada uma vez por ano tendo em conta a situação do imóvel a 1 de janeiro de cada ano, sendo a

base de tributação igual a metade do valor cadastral (que é atualizada anualmente).

Os contribuintes com rendimentos mais baixos podem também beneficiar de um plafonamento do valor

desta taxa. Resume-se, na tabela seguinte, o plafonamento da taxe foncière e os limites de rendimentos:

Quociente familiar Plafonds de rendimentos

1 parte 25 432 €

1,5 partes 31 374 €

3 A versão em vigor é justamente a 32.ª tendo em conta o diploma original e uma retificação que sofreu (Retificação n.º 4/2004)

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