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26 DE setembro DE 2018

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A taxa básica para uma habitação principal é de 0,4%, podendo o município aumentar ou diminuir a taxa

básica para 0,2%. No caso de outros imóveis, a taxa básica é de 0,76%, podendo o município aumentar ou

diminuir a taxa para 0,3%.

Naquilo que tange com a iniciativa em apreço, cumpre referir a existência de um crédito fiscal de base de

200 euros, a que se juntou, durante os anos de 2012 e 2013 (regime transitório), uma majoração fiscal de 50

euros por dependente com idade inferior a 26 anos a cargo do contribuinte, e que tinha como limite os 400

euros (comma 10 dell'articolo 13 del Dl 201/2011).

Enquadramento legal relevante (Itália)

- Decreto Legislativo 30/12/1992 n. 504 (artt. 1-15) – istituzione dell'ICI (Imposta Comunale sugli

Immobili)

- Decreto Legislativo 14/03/2011 n. 23 (artt. 8-9-14)

- Decreto Legge 06/12/2011 n. 201 (art. 13). "Disposizioni urgenti per la crescita, l’equità e il

consolidamento dei conti pubblici. (Gazz. Uff. 6 dicembre 2011 n. 284 – Suppl. Ord. n. 251/L)"

- Testo del D.L. 201/2011 convertito in legge con le modificazioni apportate durante la conversione in

legge, votata al Senato il 24 Aprile 2012.

- LEGGE 24 dicembre 2012 , n. 228 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale

dello Stato (Legge di stabilita' 2013)

- Legge 27 dicembre 2013, n. 147

- Legge di stabilità 2016 (Legge 28 dicembre 2015, n. 208 – G.U. n. 302 del 30/12/2015, S.O. n. 70)

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo do

Governo e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

———

PROJETO DE LEI N.º 990/XIII/3.ª

(BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRC ÀS EMPRESAS QUE PROMOVAM COMPORTAMENTOS

FAMILIARMENTE RESPONSÁVEIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – ConsiderandosParte II – Opinião do Deputado Autor do ParecerParte III – ConclusõesParte IV – Anexos

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