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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – “Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam

comportamentos familiarmente responsáveis”.

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido no

dia 17 de setembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA), para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFMA de dia 19 de

setembro, foi o Deputado António Ventura nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 27 de setembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um conjunto de sete projetos de lei – entre os quais se inclui

o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – e dois projetos de resolução, enquadrados na problemática da queda da

natalidade e do seu impacto sobre o “equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira” do País.

Remetendo para dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Fundação Francisco Manuel dos

Santos, os autores da iniciativa referem a tendência decrescente da natalidade que se tem registado em

Portugal desde final dos anos 70 do século passado, a diminuição do índice sintético de fecundidade abaixo

do mínimo desejável desde 1981 e o facto de o número de filhos desejado pelos portugueses e o número de

filhos efetivamente tidos divergir significativamente. Devido a este conjunto de fatores, consideram que devem

ser adotadas “medidas concretas que permitam alterar esta realidade”.

Acrescentam, ainda, que deve ser criado “um ambiente político e social amigo da família, através da

concertação de políticas em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social

e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.”

No que se refere, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe a alteração do n.º 1 do

artigo 43.º do Código do IRC (Realizações de utilidade social), de modo a que passem a ser considerados

dedutíveis os gastos relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como em certificação de modelos

de empresa familiarmente responsável e em campos de férias para filhos de funcionários.

Presentemente, o artigo em causa considera dedutíveis os gastos relativos à manutenção facultativa de

creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como os gastos relativos a outras

realizações de utilidade social feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos

familiares.

Consideram os autores da iniciativa que, embora algumas empresas socialmente mais conscientes já

adotem práticas de gestão mais responsáveis e tendentes à conciliação da vida familiar com a vida

profissional, “o Estado pode e deve incentivar as empresas a adotarem (ou a continuarem a adotar) boas

práticas de gestão que procurem fazer a ponte entre a realidades do emprego e do lar. Como por exemplo,

prevendo mais e novos benefícios para estas empresas que são familiarmente responsáveis.”

O projeto de lei agora apresentado recupera a proposta constante do Projeto de Lei n.º 190/XIII/1.ª –

“Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis”,

apresentado pelo CDS-PP em abril de 2016, o qual foi rejeitado com votos contra de PS, BE, PCP e PEV e

votos a favor de PSD e CDS-PP (PAN ausente).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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