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26 DE setembro DE 2018

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entre outras. Adicionalmente, o Estado pode criar estímulos económicos – como a dedução na tributação dos

lucros – a empresas socialmente responsáveis, que promovam políticas de conciliação entre a vida

profissional e familiar.

Note-se que a literatura sobre a eficácia destas medidas é escassa e não fornece evidência empírica que

permita proceder a uma avaliação comparativa daquelas medidas. Para a maioria dos especialistas é, porém,

fundamental garantir políticas sistemáticas, de longo prazo. Note-se ainda que o tema da Responsabilidade Social

Empresarial, relacionada com a conciliação da vida familiar e laboral (work and life balance), tem ganho peso nos

últimos anos. Uma tendência que se traduz numa nova cultura empresarial que começa a desenhar-se,

progressivamente mais responsável e amiga das famílias.

O CIRC já prevê algumas deduções, nomeadamente no seu artigo 43.º (realizações de utilidade social).

Esta iniciativa propõe alargar a lista de benefícios atualmente previstos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC,

relativos a realizações de utilidade familiar, conforme se ilustra no quadro comparativo que se apresenta

abaixo:

N.º 1 do artigo 43.º do CIRC, aprovado pelo DL 442-B/88

Artigo 2.º do PJL 990/XIII/ 3.ª Altera a redação do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC

Artigo 43.º

Realizações de utilidade social

1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. (* – Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

Artigo 43.º

[…]

1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis:

a) Relativos à manutenção facultativa de:

i) Creches, lactários e jardins de infância; ii) Cantinas; iii) Bibliotecas e escolas.

b) Relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como:

i) Gastos em certificação de modelos de empresa familiarmente responsável; ii) Gastos em campos de férias para filhos de funcionários.

c) Relativos a outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Note-se que o PJL prevê a dedução, em sede de IRC, de “Gastos em certificação de modelos de empresa

familiarmente responsável “. Será porventura pertinente clarificar a questão da certificação que poderá

abranger apenas a Norma Portuguesa 4552:2016 – Sistema de Gestão da Conciliação entre a Vida

Profissional, Familiar e Pessoal, ou ainda outras normas ou referenciais4.

A finalidade destes benefícios, dirigidos às empresas, é extrafiscal, e tem uma natureza social, conforme se

explicitou anteriormente. Trata-se pois de um benefício fiscal, que é concedido às empresas como incentivo à

prossecução e à manutenção desta mesma finalidade social. A despesa fiscal correspondente à receita

cessante tem impacto orçamental, pese embora, com os dados disponíveis, não seja possível quantificá-los.

políticas de natalidade. 4 A título de exemplo, refira-se que a APCER divulga também a certificação EFR –Entidades Familiarmente Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia (efr 1000-1 a efr 1000-5)

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