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26 DE setembro DE 2018

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referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que “Aprova o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)”, criando benefícios em sede de IRC às empresas

que promovam comportamentos familiarmente responsáveis. Em face da informação disponível, não é

possível determinar ou quantificar eventuais consequências da aprovação desta iniciativa, embora da

exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma diminuição de receitas resultantes da

criação de novos benefícios fiscais em sede de IRC, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo,

mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que, nos termos do artigo 3.º, a sua entrada em vigor é diferida para

o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciado a 19 de setembro.

A matéria em causa integra a reserva relativa de competência da AR, nos termos da alínea l) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 1.º (Objeto) altera o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Porém, o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, sofreu, até à data, mais de 100 alterações, pelo

que, tratando-se de um código fiscal, por razões de segurança jurídica, opta-se por não se indicar o número de

ordem da alteração nem as alterações anteriores.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

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