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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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salientavam a sua justeza enquanto os críticos defendiam que se tratava de medida regressiva e como tal

deveria ser substituída por uma dedução fixa. Com efeito, a medida foi revogada no ano seguinte,

regressando-se à dedução fixa por cada dependente4, que aumentou de € 325 para € 600.

Para melhor compreensão deste PJL, apresenta-se o quadro comparativo:

Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª

Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)Taxa

(percentagem

De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5

Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

2 – O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. 3 – No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 68.º-A

[…] 1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5 não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

[…] 1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo

4 No âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

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