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26 DE setembro DE 2018

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Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª

Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 69.º Quociente familiar

1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. 2 – (Revogado). 3 – As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS. 4 – (Revogado). 5 – (Revogado).

número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A. 5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada:

i) (euro) 530 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 950 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 1900 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; b) Nas famílias monoparentais:

i) (euro) 593 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1093 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3310 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) (euro) 1062,50 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3750 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

A presente iniciativa pode envolver encargos orçamentais mas face à informação disponível não será

possível quantificá-los.

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