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26 DE setembro DE 2018

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Este projeto de lei deu entrada no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido e baixou em 17 de setembro à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciado a 19 do mesmo

mês.

Inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Ao pretender repor e reforçar o quociente familiar alterando os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, a iniciativa parece envolver no “ano económico em curso, uma diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento” (limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, essa

limitação encontra-se salvaguardada, pelo proponente que faz depender a sua entrada em vigor (artigo 3.º) da

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Em termos de especificidades de votação, salienta-se que esta iniciativa pode ser aprovada por maioria

simples, não carecendo de outros requisitos.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida”– preferencialmente no título –“e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar” – no articulado –“ aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Todavia, trata-se de uma alteração em matéria fiscal, pelo que por questões de segurança jurídica não são

identificadas as alterações sofridas nem o seu número de ordem.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei

formulário, refira-se que, relativamente às alterações aos códigos e, concretamente no caso presente,

não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei formulário que exceciona da

republicação os códigos. Em qualquer caso sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:

“Repõe e reforça o quociente família, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,

entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, o que

respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.